Publicidade
Dispõe sobre a concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
e,
Considerando o estabelecido nos Artigos 98, 103 e 106 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores,
passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade
técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem
como os riscos à integridade dos mesmos;
Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 do CTB,
que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito
da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão
do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento; resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados,
nacionais ou importados, devem possuir código de marca/
modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente
à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da
União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT.
Continua depois da publicidade
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico
de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação
à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela
constante no Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria,
pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução
acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção
de código de marca/modelo/versão específico, além de apresentação
de Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica
licenciada pelo DENATRAN.
§ 1º O veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações
previstas no caput deste artigo deve solicitar prévia autorização
à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação
onde estiver cadastrado e deve ter seus dados devidamente
alterados no cadastro estadual, constando a nova marca/modelo/versão
na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV,
deve ser registrado no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas
nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV.
Continua depois da publicidade
§3º A não observância no disposto neste artigo implica na
aplicação da penalidade e medida administrativa prevista para o não
cumprimento do inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados
ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo II
desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante
no Anexo I desta resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
Continua depois da publicidade
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros
adequados à classificação prevista no Anexo I, desta resolução sempre
que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O DENATRAN pode alterar a tabela constante do
Anexo I, sempre que necessário, para adequá-la às novas configurações
de carroçarias que possam ser desenvolvidas.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado
tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar
no Certificado de registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Continua depois da publicidade
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 200/06 – CONTRAN.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008,
quando revogará a Resolução nº 77/98 – CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
p/Ministério das Cidades
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes