Resolução Contran nº 258, de 30 de novembro de 2007

Regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências

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Regulamenta os artigos 231, X e 323 do
Código Trânsito Brasileiro, fixa metodologia
de aferição de peso de veículos, estabelece
percentuais de tolerância e dá outras
providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003,
que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso X do
artigo 231 e o artigo 323 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto nos artigos 99, 100 e o inciso V do
artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os limites de peso e dimensões para veículos
estabelecidos pelo CONTRAN, resolve:

Art. 1o. Para efeito desta Resolução e classificação do veículo,
o comprimento total é aquele medido do ponto mais avançado
da sua extremidade dianteira ao ponto mais avançado da sua extremidade
traseira, inclusos todos os acessórios para os quais não
esteja prevista uma exceção.

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I – Na medição do comprimento dos veículos não serão
tomados em consideração os seguintes dispositivos:

a) limpador de pára-brisas e dispositivos de lavagem do párabrisas;

b) placas dianteiras e traseiras;

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c) dispositivos e olhais de fixação e amarração da carga,
lonas e encerados;

d) luzes;

e) espelhos retrovisores ou outros dispositivos similares;

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f) tubos de admissão de ar;

g) batentes;

h) degraus e estribos de acesso;

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i) borrachas;

j) plataformas elevatórias, rampas de acesso, e outros equipamentos
semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam
saliência superior a 200 mm;

k) dispositivos de engate do veículo a motor.

Parágrafo Único – A medição do comprimento dos veículos
do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o
suporte dos contrapesos.

Art. 2º. Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a
medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em
vigor.

Art.3o. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá
transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado
(PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante,
nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade
tratora.

Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por
equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade,
pela verificação de documento fiscal.

Art. 5o. Na fiscalização de peso dos veículos por balança
rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento)
sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de
medição do equipamento, conforme legislação metrológica.

Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância
máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de
peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.

Art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao
PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de
5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos
eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela
que exceder essa tolerância.

§ 1o. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo,
de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

§ 2o. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de
sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução
sem prejuízo da multa aplicada.

Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou
PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%
(cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a parcela que
exceder essa tolerância.

Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem
depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º
desta Resolução.

Art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas
as irregularidades, observadas as condições de segurança.

§ 1o. Nos casos em que não for dispensado o remanejamento
ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito,
sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as
despesas de remoção e estada.

§ 2o. A critério do agente, observadas as condições de segurança,
poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de
produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Art. 9º. Independentemente da natureza da sua carga, o veículo
poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo,
desde que os excessos aferidos sejam simultaneamente inferiores a
5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou seja:

I – 300 kg no eixo direcional;

II – 500 kg no eixo isolado;

III – 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e;

IV – 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo.

Art. 10. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na
pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO,
de acordo com a legislação metrológica em vigor.

Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por
meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto
de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo
admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.

Art. 12. Para fins dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do
CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga,
mesmo se o frete for a pagar.

Art. 13. Para o calculo do valor da multa estabelecida no
inciso V do art.231 do CTB serão aplicados os valores em Reais, para
cada duzentos quilogramas ou fração, conforme Resolução 136/02 do
CONTRAN ou outra que vier substituí-la.

Infração – média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze
centavos);

Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou
fração de excesso de peso apurado, na seguinte forma:

a) até seiscentos quilogramas = R$ 5,32 (cinco reais e trinta
e dois centavos);

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas = R$ 10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas = R$ 21,28
(vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de um mil e um a três mil quilogramas = R$ 31,92 (trinta
e um reais e noventa e dois centavos);

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas = R$ 42,56
(quarenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

f) acima de cinco mil e um quilogramas = R$ 53,20 (cinqüenta
e três reais e vinte centavos).

Medida Administrativa – Retenção do Veículo e transbordo
da carga excedente.

§ 1o. Mesmo que haja excessos simultâneos nos pesos por
eixo ou conjunto de eixos e no PBT ou PBTC, a multa de R$ 85,13
(oitenta e cinco reais e treze centavos) prevista no inciso V do artigo
231 do CTB será aplicada uma única vez.

§ 2o Quando houver excessos tanto no peso por eixo quanto
no PBT ou PBTC, os valores dos acréscimos à multa serão calculados
isoladamente e somados entre si, sendo adicionado ao resultado o
valor inicial de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

§ 3o. O valor do acréscimo à multa será calculado da seguinte
maneira:

a) enquadrar o excesso total na tabela progressiva prevista no
caput deste artigo;

b) dividir o excesso total por 200 kg, arredondando-se o
valor para o inteiro superior, resultando na quantidade de frações,
e;

c) multiplicar o resultado de frações pelo valor previsto para
a faixa do excesso na tabela estabelecida no caput deste artigo.

Art. 14. As infrações por exceder a Capacidade Máxima de Tração
de que trata o inciso X do artigo 231 do CTB serão aplicadas a depender
da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT, da seguinte forma:

a) até 600kg
infração: média = R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze
centavos);

b) entre 601 kg e 1.000kg
infração: grave = R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e
sessenta e nove centavos);

c) acima de 1.000kg
infração: gravíssima = 191,54 (cento e noventa e um reais e
cinqüenta e quatro centavos), aplicados a cada 500kg ou fração de
excesso de peso apurado.

Penalidade – Multa

Medida Administrativa – Retenção do Veículo para Transbordo
da carga.

Art. 15. Cabe à autoridade com circunscrição sobre a via disciplinar
sobre a localização, a instalação e a operação dos instrumentos
ou equipamentos de aferição de peso de veículos assegurado o acesso à
documentação comprobatória de atendimento a legislação metrológica.

Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente
da autoridade no local da aferição de peso dos veículos, na forma
prevista do § 4° do artigo 280 do CTB.

Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2008 a tolerância
máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de
peso bruto transmitido por eixo de veículos a superfície das vias
públicas.

Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções do Contran nº 102,
de 31 de agosto de 1999, nº 104, de 21 de dezembro de 1999, e nº
114, de 5 de maio de 2000.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente da Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSE SANTANA
p/Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes

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