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Altera o art. 4º da Resolução nº 203/2006,
que disciplina o uso de capacete para condutor
e passageiro de motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados,
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e
nos incisos I e II do artigo 244, e no inciso X do art. 230, do Código
de Trânsito Brasileiro e o contido no processo nº 80001.002909/2007-
14,
Considerando o estabelecido na Deliberação nº 59, de 17 de
julho de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Resolução nº 203/2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete
implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do art. 244, do
Código de Trânsito Brasileiro.
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Parágrafo único. Dirigir ou conduzir passageiro com o capacete
fora das especificações contidas no artigo 2º desta Resolução,
incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código
de Trânsito Brasileiro.’
‘Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro
de 2008, revogando os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução nº 20, de 17
de fevereiro de 1998.’
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
p/Ministério da Educação
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RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
SALOMÃO JOSE SANTANA
p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
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VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes