Resolução Contran nº 254, de 26 de outubro de 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inci

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Estabelece requisitos para os vidros de segurança
e critérios para aplicação de inscrições,
pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de
acordo com o inciso III, do artigo 111 do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art.
12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio
de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros
de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres
e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes,
através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação
desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação
nas vias públicas nacionais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os
requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e
importados;

Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos
de segurança para vidros de segurança dotados ou não de
películas, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques
deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas
com vidros de segurança que atendam aos termos desta Resolução
e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas
complementares.

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§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a
reposição.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional
é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no párabrisa
de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes
envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a
75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os párabrisas
coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.

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§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste
artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis
à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência
não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I – a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de
serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela
banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

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II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do
veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto
no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de
espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução,
produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em
local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante
do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação
brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial – INMETRO.

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Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente
para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do
atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e
ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por
órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os
Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos
adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação
da conformidade dos vidros de segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente,
através de marcação indelével que contenha no mínimo
a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão
ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra “E”
maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país
emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e”
minúscula acompanhada de um número representando o país emitente
do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da
América, simbolizado pela sigla DOT.

Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo
deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos
estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de
comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de
Trânsito -DENATRAN.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas
dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida
desde que atendidas as mesmas condições de transparência
para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa
existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas
áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente
na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados
externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas
áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade
do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou
painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o
veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que
sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto
vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta
Resolução.

Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa
estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada
pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo
INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a
máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados
à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos
incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art.
230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições
em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes

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