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Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância
luminosa
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em
vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
e
Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de
Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação
prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento
de infração;
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Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil
para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e
outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas
dos veículos, resolve:
Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas
de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento
denominado Medidor de Transmitância Luminosa.
Parágrafo Único Medidor de transmitância luminosa é o instrumento
de medição destinado a medir, em valores percentuais, a
transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais
simples ou compostos.
Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas
de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado
pelo DENATRAN.
Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes
somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada
no instrumento for inferior a:
I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área
envidraçada for 28%.
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II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área
envidraçada for 70%.
III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área
envidraçada for 75%.
Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além
do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar,
deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância
luminosa:
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I – medida pelo instrumento;
II – considerada para efeito da aplicação da penalidade; e,
III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.
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§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de
penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades
percentuais.
§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar
no auto de infração.
§ 3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização
deverá constar no auto de infração.
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Art. 5º Quando o medidor de transmitância luminosa for
dotado de dispositivo impressor, o registro impresso deverá conter os
seguintes dados:
I – data e hora;
II – placa do veículo;
III – transmitância medida pelo instrumento;
IV – área envidraçada fiscalizada;
V – identificação do instrumento; e
VI – identificação do agente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes