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Dá nova redação ao § 3º do art. 3º, art. 14,
item “c” do Anexo II e Anexo III, da Resolução
nº 219, de 11 de janeiro de 2007,
do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.507, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Referendar a Deliberação nº 58, de 05 de julho de
2007, publicada no DOU de 18 de julho de 2007, do Presidente do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º. O § 3º do art. 3º, o art. 14, o subitem “c”, do item 2,
do Anexo II e o Anexo III, da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de
2007, do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.3º……………………………………………………………..
§ 3º As informações contidas no § 1º do art. 3º serão disponibilizadas
até o dia 1º de outubro de 2007, para os veículos
lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, prazo em que
passarão a constar, também, no manual do proprietário para os veículos
novos nacionais ou importados…………………………………………………………………………
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2008.
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
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RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
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EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
ANEXO II
……………………………………………………………………….
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2 –
……………………………………………………………………….
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas
por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras
APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e
35 mm. (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento
da cor branca do retrorefletor, incorporada na construção da
película, não podendo ser impressa superficialmente.
“ANEXO III
COLETE DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE
1 – Objetivo
O colete de segurança é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto
de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes
combinados.
2 – Característica do material retrorrefletivo.
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos, 0,13 m²,
assegurando a completa visualização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o padrão
apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca
representa o tecido de sustentação do colete:
Figura 1 – Formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo.
b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado
| 1 | 2 | 3 | 4 | |||||
| Amarela Esverdeado Fluorescente | X | Y | X | Y | X | Y | X | Y |
| 0.387 | 0.610 | 0.356 | 0.494 | 0.398 | 0.452 | 0.460 | 0.540 | |
Tabela 1 – Cor do material retrorrefletivo – Coordenadas de cromaticidade
A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM
E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE 2º. A amostra
deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.
O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo- esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:
| Fator mínimo de Luminância (ß mín.) | |
| Amarelo – Esverdeado – Fluorescente | 0,70 |
Tabela 2 – Cor do material retrorrefletivo – Fator mínimo de luminância
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.
| Ângulo de Observação | Ângulo de Entrada | |||
| 5º | 20º | 30º | 40º | |
| 0,2º (12′) | 330 | 290 | 180 | 65 |
| 0,33º (20′) | 250 | 200 | 170 | 60 |
| 1º | 25 | 15 | 12 | 10 |
| 1º 30′ | 10 | 7 | 5 | 4 |
Tabela 3 – Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m2)
O retrorrefletor deverá ter suas características atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação
das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente,
podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverão ser integradas à região amarela do dispositivo.
3 – Características do colete
a) Estrutura
O colete deverá ser fabricado com material resistente, processado em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,5 mm.
b) Ergonometria
O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.
As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.
O colete não pode impedir o posicionamento correto do usuário no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e
posturas que o usuário possa adotar durante o uso.
Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).
O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.
c) Etiquetagem
Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:
– marca no próprio produto ou através de etiquetas nele fixadas, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;
– as etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2mm, recomendando-se que sejam algarismos na cor preta sobre fundo branco;
– a marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;
– devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro no INMETRO.
d) Instruções para utilização
O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo, no mínimo, as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução
para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.
4 – Aprovação do colete
Os fabricantes de coletes devem obter, para seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da
data de publicação desta Deliberação, os requisitos para sua concessão.