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Estabelece critérios para a regularização da
numeração de motores dos veículos registrados
ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o
Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de
procedimentos para a atividade de registro de veículo no País, no que
concerne à numeração de motor;
Considerando o contido no Processo nº 80001.017859/2006-
81, resolve:
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Art. 1º Na realização das vistorias em veículos deverá ser
decalcada a numeração do motor e verificada a compatibilidade desse
número, comparando-o com:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio
da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
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III – na documentação física existente nos órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Para o registro de veículos novos ou usados, cuja
numeração de motor seja de visualização impossível sem a remoção
de componentes, deverá ser realizado o lançamento do número constante
no sistema RENAVAM ou na Base Estadual, devendo o motivo
do impedimento ser aposto no campo correspondente do Boletim de
Vistoria.
Parágrafo único. Caso a numeração do motor seja de visualização
possível, porém sem condições de ser decalcada sem a
remoção de componentes, a numeração poderá ser coletada através de
meio ótico (fotografia), pelo órgão de trânsito ou pelo proprietário.
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Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos
deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito em que se
encontram cadastrados, para regularização da nova numeração identificadora,
dentro de sessenta dias contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do novo motor;
II – da data constante em declaração da empresa frotista que
mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de
que efetuou a devida substituição do motor.
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§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos
I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de
trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua
regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro
do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra
registrado, abstendo-se de consultar a Base de Índice Nacional – BIN,
para os casos descritos neste artigo.
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam
motor sem numeração se dará gravando, no bloco do motor,
numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, via sistema informatizado e, então, registrada a
numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado
com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado,
cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido
removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal
original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do
registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do
motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste
artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia
de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Art. 5º A gravação a que se refere o art. 4º somente será
executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos
com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação
(UF) que autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando
por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente
por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo não será
autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida
mecanicamente, situação em que o motor deverá ser retido e encaminhado
à autoridade policial.
Art. 6º A regularização do registro de veículos que apresentam
motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante,
porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste,
se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um
dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no
veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde
que não existam outros veículos da mesma marca registrados com o
mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante
do registro, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta
Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso
I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV – comprovação da procedência do motor, através de nota
fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do
mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor
registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro
veículo;
V – na hipótese prevista no inciso IV, o veículo que possuía
o motor terá incluída em seu cadastro uma restrição, de forma a
bloqueá-lo até a regularização.
§ 1º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser
conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante
ou montadora.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade
do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal junto ao fabricante ou montadora.
Art. 7º O registro de veículo que apresente numeração em
desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação
de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
desta Resolução, considera-se autorização:
I – o Laudo de Vistoria anterior, onde conste o decalque do
número do motor com morfologia idêntica à apresentada;
II – qualquer anotação no Laudo de Vistoria que indique a
remarcação;
III – a existência da partícula “REM” após o número do
motor em qualquer documento oficial;
IV – nota fiscal do bloco novo e declaração da empresa que
efetuou a remarcação, nos casos de blocos adquiridos novos.
Art. 8º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade
policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas
seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante
e que não atenda ao disposto no art. 7º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo,
exceto os casos decorrentes de ação do tempo ou acidente,
constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade
competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo,
que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas
alíneas “a” e “b” do art. 5º;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado,
exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado
ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele
motor.
Art. 9º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
anterior somente serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento
legal para a regularização, situação em que será acrescentado
ao número existente do motor o diferencial DA (decisão administrativa),
tanto no cadastro da Base Estadual quanto no motor;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao
número existente do motor o diferencial DJ (decisão judicial), tanto
no cadastro da Base Estadual quanto no motor.
Art. 10. Para a regularização de motores cuja numeração
conste vinculada a outro veículo, que possui registro de devolução de
furto ou roubo no sistema RENAVAM, deverá ser atendido um dos
seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor em
veículo diferente daquele que sofreu furto ou roubo, por meio de
documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a
existência de outros veículos registrados com este mesmo número de
motor;
II – informação do fabricante ou montadora de que existe
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração,
caso existam diversos outros veículos registrados com este mesmo
número de motor, acompanhada de declaração do proprietário ou
adquirente, que se responsabilizará civil e criminalmente pela procedência
do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo,
fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal efetuar a gravação tratada no art. 5º, em local de fácil
visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros
estaduais.
Art. 11. Todo motor cuja gravação não seja original de fábrica
deverá, obrigatoriamente, ser decalcada na ocasião da vistoria.
Art. 12. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão
o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados
em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos
órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter
reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser
retidas e as originais marcadas como utilizadas pelo órgão executivo
de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do
número do chassi do veículo.
Art. 13. Findo o prazo previsto no caput do art. 3º, os
veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas
no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 199, de 25 de agosto
de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu, …………………………………………….., portador da carteira de
identidade nº………………………, expedida por……………………., CPF nº
……………………….., residente na rua …………………………………., no município
de ………………………………………………………………, Estado
………………………., de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º,
III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº ………../, do CONTRAN,
declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do
motor nº…………………………………….., instalado no veículo de minha
propriedade, marca/modelo …………………………….., placa
………………………….., chassi…………………………………….. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
……………………………, ………. de …………. de ………..
……………………………………………………………………….
ASSINATURA