Resolução Contran nº 246 de 27 de julho de 2007

Altera a Resolução nº 196, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN

Publicidade

Altera a Resolução nº 196, de 25 de julho de 2006, do CONTRAN, que fixa
requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras de madeira bruta
por veículo rodoviário de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando o constante dos Processos nºs 80001.01913/2007 e 80001.019763/2006-57, resolve:
Art.1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 196/06, do CONTRAN, passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 1º O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas,
deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. É considerada tora, para fins desta Resolução, a madeira bruta com comprimento
superior a 2,50 metros.”

“Art. 2º As toras devem ser transportadas no sentido longitudinal do veículo, com disposição
vertical ou piramidal (triangular) conforme exemplificado na figura ilustrativa do anexo desta Resolução.”

Continua depois da publicidade

“Art. 3º As toras devem estar obrigatoriamente contidas:

§ 1º Para o transporte de toras dispostas verticalmente:

I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para os veículos extensíveis, com
toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros;

Continua depois da publicidade

II – escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo
(fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de
toras;

III – cabo de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000
kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria do veículo;

§ 2º Para o transporte longitudinal de toras nativas, com disposição piramidal (triangular):

Continua depois da publicidade

I – painel dianteiro com largura igual à da carroçaria do veículo;

II – fueiros (escoras) laterais, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo,
com altura mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) reforçados por salva-vidas, sendo necessário, no
mínimo, 2 (dois) conjuntos de fueiros/salva-vidas por tora inferior externa, de cada lado da carroçaria;

III – carga acondicionada em forma piramidal (triangular) conforme figuras do anexo desta
Resolução;

Continua depois da publicidade

IV – carga fixada à carroçaria do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com
capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável
ou catracas fixadas na carroçaria, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) cabos de fixação por tora;

V – a camada superior de toras deve ter distribuição simétrica em relação à largura da
carroçaria;

VI – as toras de maior diâmetro devem estar nas camadas inferiores;

VII – cada uma das toras das camadas superiores deve estar encaixada entre 2 (duas) toras da
camada imediatamente inferior.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, relativamente a Combinações de Veículos
de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade dianteira da unidade
ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade.”

“Art. 4º Os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na
forma prevista nesta Resolução, devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para obtenção
de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV.”

“Art. 6º A altura máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro do
veículo.”

Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 196/06 o art. 6A, com a seguinte redação:

“Art. 6A Fica assegurado o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos fabricados e
licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até a data de publicação da Resolução nº
196/06, do CONTRAN, desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua
regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.”

Art. 3º Referendar a DELIBERAÇÃO Nº 56, de 13 de fevereiro de 2007, do Presidente do
CONTRAN, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular

EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

Tópicos relacionados