Resolução Contran nº 245 de 27 de julho de 2007

Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros

Publicidade

Dispõe sobre a instalação de equipamento
obrigatório, denominado antifurto, nos veículos
novos saídos de fábrica, nacionais e
estrangeiros.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT;

Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela
Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no
caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim
de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos
novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;

Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de
trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento,
fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;

Considerando o que consta do Processo nº
80001.003014/2007-99, resolve:

Art. 1º – Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos
no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses
da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados
quando equipados com dispositivo antifurto.

Continua depois da publicidade

§1º – O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema
que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo.

§2º – Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos
dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta
Resolução.

§3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade
disposta no caput deste artigo.

Continua depois da publicidade

Art. 2º – O órgão máximo executivo de trânsito da União
definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo
antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta
Resolução.

Art. 3º – O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento
deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão
responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados,
e pelo DENATRAN.

Art. 4º – Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a
habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento
e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.

Continua depois da publicidade

Art. 5º – As informações sigilosas obtidas através do rastreamento
do veículo deverão ser preservadas nos termos da Constituição
Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas
para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas,
criado pela Lei Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.

Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta
Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no
Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Continua depois da publicidade

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular

EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

Tópicos relacionados