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Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens
nos veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12,
inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54,
80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;
Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97;
Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em consonância com o desenvolvimento
tecnológico dos sistemas de suporte à direção, resolve:
Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com
interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a
sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos
ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do
veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.
§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou
provisória no interior do habitáculo do veiculo.
§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no pára- brisa ou no
painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.
Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar
imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I – instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o
comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do
condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam
visualizar as imagens.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito
prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa – Titular
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular