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Dá nova redação aos incisos I e II do art.
6º, ao art. 11 e ao Anexo da Resolução nº
231/2007 – CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº.
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º Os Incisos I e II do art. 6º, da Resolução nº 231, de
15 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
” I – Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de
1º de janeiro de 2008;
II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de
1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município;
Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de
placas com película refletiva, desde que atendidas as especificações
do Anexo desta Resolução “
Art.2° O art. 11 e o Anexo da Resolução nº 231, de 15 de
março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2008, revogando as Resoluções nºs. 783/94 e 45/98, do
CONTRAN, e demais disposições em contrário.”
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa – Titular
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular