Resolução Contran nº 239, de 1º de junho de 2007

Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito

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Estabelece os documentos necessários para
o proprietário ou o infrator apresentar defesa
da autuação por infração de trânsito e
para interpor recurso da penalidade aplicada
de multa de trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT, e
Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-
11.
Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação
exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação
e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de
trânsito.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar
normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos
integrados ao SNT;
Considerando o que consta do artigo 257 do CTB; resolve:
Ministério das Cidades
Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o
proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor
recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de
trânsito.
Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para
encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso
de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos
respectivamente:
I – Para Defesa da Autuação:
* Requerimento de defesa;
* Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;
* Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando
pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
* Procuração, quando for o caso;
II – Para interposição de Recurso de multa:
* Requerimento do recurso;
* Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;
* Cópia da CNH, ou outro documento de identificação;
quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
* Procuração, quando for o caso;
Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos
que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação
de sua defesa ou de seu recurso.
Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados
e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer
com o órgão autuador ou a sua JARI.
Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular

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