Resolução Contran nº 238, de 25 de maio de 2007

Dispõe sobre o porte obrigatório do Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de automóvel particular ou de aluguel, não registrado no país de i

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Dispõe sobre o porte obrigatório do Certificado
de Apólice Única do Seguro de
Responsabilidade Civil do proprietário e/ou
condutor de automóvel particular ou de aluguel,
não registrado no país de ingresso, em
viagem internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 118 da Lei 9.503/97;
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de
novembro de 1990; e
Considerando o que dispõe a Resolução MERCOSUL/
GM/RES.nº 120/94, e o que consta do Processo nº
80001.027497/2006-36-DENATRAN, resolve:
Art. 1o O Certificado de Apólice Única do Seguro de Responsabilidade
Civil de que trata a Resolução MERCOSUL/
GMC/RES. Nº 120/94 é documento de porte obrigatório do
condutor/proprietário de automóvel particular ou de aluguel, registrados
no exterior, em circulação no Território Nacional.
Art. 2º O não cumprimento desta Resolução implicará nas
sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular

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