Resolução Contran No- 233, de 30 de março de 2007

Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI

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Estabelece diretrizes para a elaboração do
Regimento Interno das Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações – JARI.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 12, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito – STN, considerando a necessidade de adequar a
composição das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações –
JARI; considerando a instauração dos Processos Administrativos nº
80001.016472/2006-15 e 80001.008506/2006-90, resolve:

Art. 1o- Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento
Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações –
JARI, constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2o- Ficam revogadas as Resoluções nos 147/03 e 175/05,
do CONTRAN.
Art. 3o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa –
Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular

ANEXO

Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
1. Introdução
1.1. De acordo com a competência que lhe atribui o inciso
VI do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes para a
elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações – JARI.
2. Da Natureza e Finalidade das JARI
2.1. As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito ou rodoviários.
2.2. Haverá, junto a cada órgão ou entidade executivo de
trânsito ou rodoviário, um número de JARI necessário para julgar,
dentro do prazo legal, os recursos interpostos.
2.3. Sempre que funcionar mais de uma JARI junto ao órgão
ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado
um coordenador.
2.4. As JARI funcionarão junto:
2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União
e à Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários
dos Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários
dos Municípios.
3. Da Competência das JARI
3.1. Compete às JARI:
3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores;
3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações sobre problemas observados
nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
4. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes,
obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.b. representante servidor do órgão ou entidade que impôs
a penalidade;
4.1.c. representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito;
4.1.c.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o
colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades
representativas da sociedade na indicação de representante ou quando
indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à
seção de julgamento, o representante especificado no subitem 4.1.c
será substituído por um servidor público habilitado integrante de
órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá
compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.d. igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. facultada a suplência;
4.1.g. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal – CONTRANDIFE.

5. Dos Impedimentos
5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos
para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os
relacionados:
5.1.a. à idoneidade;
5.1.b. à pontuação, caso seja condutor;
5.1.c. ao exercício da fiscalização do trânsito.
6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI
6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam
junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e junto
à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo
do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada
a delegação.
6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam
junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários
estaduais e municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
7. Do Mandato dos membros das JARI
7.1. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo,
de dois anos.
7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos
integrantes da JARI por períodos sucessivos.
8. Dos deveres das JARI
8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento
Interno.
8.2. A JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, três
integrantes observada a paridade de representação.
8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e
aprovadas por maioria de votos dando-se a publicidade devida.
9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento
e cadastro:
9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades
executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais
ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as
JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a
garantir seu pleno funcionamento.

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