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Estabelece procedimentos para a prestação
de serviços por Instituição Técnica Licenciada
– ITL e Entidade Técnica Pública ou
Paraestatal – ETP, para emissão do Certificado
de Segurança Veicular – CSV, de
que trata o art.106 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei no- 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme Decreto no- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
considerando a conclusão
dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado em 28
de setembro de 2006 no âmbito da Câmara Temática de Assuntos
Veiculares – CTAV, para o aprimoramento das atividades na execução
dos serviços de inspeção de segurança veicular;
considerando a necessidade
de estabelecer critérios para a inspeção de veículos modificados,
recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou naqueles
em que houve substituição de equipamento de segurança especificado
pelo fabricante, para emissão do Certificado de Segurança
Veicular – CSV, por Instituição Técnica Licenciada – ITL e por Entidade
Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, esta em localidades onde
não exista Instituição Técnica Licenciada – ITL;
considerando o disposto
no art. 98 e § 1o- do art. 123 e inciso IV do art. 124, do Código
de Trânsito Brasileiro, que tratam das exigências para Registro e
Licenciamento dos veículos automotores;
considerando as disposições
constantes das Resoluções do CONTRAN, nºs. 25/98, 63/98 e 201/06,
e que a perfeita adequação às orientações normativas e técnicas constituem
transparência nos processos administrativos, promovendo a
segurança do trânsito e a proteção ao meio ambiente, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o- O Serviço de inspeção de segurança de veículos
modificados, recuperados de sinistro, fabricados artesanalmente ou
aqueles em que tenha havido substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador, de
que trata o Art. 106 do Código de Transito Brasileiro, para fins de
emissão de Certificado de Segurança Veicular – CSV, poderá ser
realizada por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de
direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal
– ETP, sem fins lucrativos.
Art. 2o- A necessidade de instalação da ETP deverá ser definida
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1o- A ETP deve ter no objeto de seu ato constitutivo a
execução das atividades de perícia científica, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento no setor automotivo.
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§ 2o- A autorização para funcionamento da ETP será concedida
em caráter excepcional e precário, somente em local não
atendido por Instituição Técnica Licenciada – ITL.
§ 3o- Para a definição da necessidade de instalação da ETP, os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal levarão
em consideração a distância entre o local de instalação da ETP
e a ITL mais próxima, em funcionamento, que não deverá ser inferior
a um raio de 100 km.
§ 4o- Identificada a necessidade de instalação da ETP, os
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal encaminharão
o pedido do interessado ao órgão máximo executivo de
trânsito da União, que procederá a análise da documentação.
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Art. 3o- A prestação deste serviço será formalizada mediante
licença, nos termos desta Resolução.
§ 1o- A ITL ou ETP interessada em prestar o serviço de
inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV
deverá requerer a licença de instalação ao órgão máximo executivo de
trânsito da União, sendo a licença formalizada nos termos desta
Resolução.
§ 2o- O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente
licenciará a prestação do serviço após o atendimento dos artigos
de 12 a 18 desta Resolução.
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Art. 4o- A licença para funcionamento da ITL e ETP, prestadora
do serviço de inspeção para emissão do CSV fica sujeita à
fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1° A licença da ITL terá validade de quatro (04) anos,
findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer a renovação para
continuar a prestar o serviço de que trata esta Resolução, na forma a
ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2o- A licença da ETP terá validade de um (01) ano, renovável
por igual período, condicionada a manutenção das condições
previstas no parágrafo 1° do art. 2o- desta Resolução.
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§ 3o- No exercício da fiscalização, o órgão máximo executivo
de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração,
equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados
da ITL e da ETP, assim como aos seus arquivos de inspeção e
de certificados.
§ 4o- Não havendo mais as razões que motivaram a concessão
excepcional e precária do licenciamento da ETP, o órgão máximo
executivo de trânsito da União não renovará a licença.
Art. 5o- Incumbe à ITL e à ETP a execução do serviço,
cabendo-lhe responder pelos prejuízos materiais causados ao veículo
por imperícia na realização da inspeção.
Art. 6o- O CSV, expedido pela ITL e pela ETP terá validade
em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Do Serviço Adequado
Art. 7o- A licença de que trata o artigo 4o- pressupõe a prestação
de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.
§ 1o- Para efeito desta Resolução, entende-se por serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade
do valor cobrado pelo serviço prestado.
§ 2o- Para efeito desta Resolução, a atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas
as normas e regulamentos técnicos complementares.
§ 3o- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração
pública e a comunidade interessada, quando motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 8o- Sem prejuízo do disposto na Lei no- 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do órgão máximo executivo de trânsito da União,
da ITL e da ETP, informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha,
observado o disposto nesta Resolução;
IV – levar ao conhecimento do poder público, da ITL e da
ETP as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao
serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela ITL e pela ETP, na prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
Dos encargos do órgão máximo executivo de trânsito da União
Art. 9o- Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – expedir licença ao prestador do serviço de inspeção para
emissão do CSV;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço licenciado;
III – fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente
de notificação judicial ou extrajudicial;
IV – aplicar as sanções previstas no Anexo desta Resolução;
V – incentivar a competitividade;
VI – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades
competentes quando for o caso;
VII – estimular o aumento da qualidade e produtividade;
VIII – estimular a conservação e a preservação do meio
ambiente;
IX – cassar a licença, nos casos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
Dos encargos da ITL e ETP
Art. 10. Incumbe à ITL e à ETP:
I – somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da
licença para funcionamento, expedida na forma desta Resolução;
II – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução
e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
III – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens
vinculados à licença;
IV – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço licenciado;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso,
em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do
serviço, a seus registros de inspeção, certificados e de seus empregados;
VI – comunicar previamente ao órgão máximo executivo de
trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica,
capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele
de natureza contratual.
CAPÍTULO VI
Dos requisitos para prestação de serviço
Seção I
Da licença
Art. 11. Será concedida licença pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União à pessoa jurídica que comprovar:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal;
III – qualificação técnica.
Art. 12. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste
de:
I – registro comercial;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de
serviço a ser executado;
III – certidões negativas de falência ou concordata, expedidas
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial,
com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação
da licença, acompanhadas da prova de competência expedida
por cartórios distribuidores;
IV – declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e
outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço
licenciado;
Art. 13. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste
de:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal
ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega
da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI – comprovante de registro de empregados.
Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica consiste
de:
I – prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica
e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com atribuições de
inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;
II – Certificado de Acreditação emitido pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO,
na área de inspeção de segurança veicular;
III – projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará
a ITL, acompanhada da planta e disposição das instalações e
equipamentos sendo que cada projeto deve ser acompanhado de sua
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA, e licença ou alvará de funcionamento expedido
pela Prefeitura Municipal ou Governo do Distrito Federal;
IV – relação dos equipamentos, dos instrumentos de medição,
dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica,
com seus devidos códigos e identificação.
Parágrafo único. Fica a ETP dispensada das exigências dos
Incisos II e III em função da sua licença excepcional e precária, desde
que aprovada na avaliação de capacidade técnica realizada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO.
Seção II
Das exigências operacionais
Art. 15. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica
deverá cumprir as seguintes exigências:
I – possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros
e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao
exercício das suas funções de acordo com a Lei no- 5.194, 24 de
dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e,
para fins de fiscalização, atos normativos do CREA;
II – possuir local para estacionamento de veículos;
III – dispor de área administrativa para funcionamento dos
serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos
clientes;
IV – executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção
veicular;
V – certificar empresas para fins de emissão do Comprovante
de Capacitação Técnica- CCT;
VI – realizar as inspeções em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries e dispor de
ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos também
com o motor em funcionamento;
VII – possuir o piso plano e horizontal na área de inspeção;
VIII – possuir programa de calibração dos instrumentos de
medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos,
conforme regulamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade – INMETRO;
IX – deter nível de informatização automatizada que permita
o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas
as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo
executivo de trânsito da União, devendo possuir sistema de
identificação de veículos através de reconhecimento da placa traseira,
com leitura da imagem da placa e digitalização da identificação alfanumérica,
através de tecnologia OCR – Reconhecimento Óptico de
Caracteres, registro dos dados resultantes das inspeções e registro
eletrônico do CSV no sistema RENAVAM.
Parágrafo único. Fica a ETP dispensada no disposto no inciso
IV em função de sua licença excepcional e precária.
Seção III
Das Instalações, dos Equipamentos, dos Procedimentos e dos
Recursos Humanos
Art. 16. Os equipamentos e instalações deverão atender aos
requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas e às disposições regulamentares
para execução de serviços licenciados.
Art. 17. O exame de emissão de gases, opacidade e ruídos,
deverá obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA
– Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 18. Os procedimentos para execução dos serviços de
inspeção de segurança veicular deverão atender aos regulamentos
técnicos aprovados pelo INMETRO.
Art. 19. A ITL e a ETP deverão possuir sistema automatizado
que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados
de todas as inspeções efetuadas.
Art. 20. A ITL e a ETP deverão dispor de um corpo técnico e
profissional permanente em número suficiente para a execução da prestação
dos serviços de inspeção, nos termos da regulamentação própria
a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO VII
Das sanções
Art. 21. A ITL e a ETP sujeitar-se-ão às sanções administrativas,
que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – advertência;
II – suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação da licença.
§ 1o- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo,
ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no
Anexo desta Resolução.
§ 2o- No período de 24 (vinte e quatro) meses:
I – à 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a sanção a ser
aplicada é cassação da licença.
II – à 4ª (quarta) ocorrência seguida, não reincidente, apenada com
advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 22. A ITL ou a ETP que tiver a licença cassada poderá
requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção
veicular, depois de decorridos dois anos da cassação.
§ 1o- Fica vedada a participação societária de integrante do
quadro de ITL ou responsável técnico de ETP, que tiver licença
cassada, como sócio de pessoa jurídica na prestação do serviço de que
trata esta Resolução.
§ 2o- Para fins do disposto no caput será assegurado amplo
direito de defesa.
CAPITULO VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 23. A ITL e a ETP deverão manter em arquivo os
registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte
documentação:
I – cópia dos documentos do veículo;
II – fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção
automatizada, com tarja informando a placa, data, hora e o nome da
ITL ou ETP.
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para cada
inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla.
Art. 24. A ITL e a ETP somente realizarão a inspeção e
expedirão o Certificado de Segurança Veicular – CSV aos veículos
previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro.
§1 o- Não necessitam de autorização prévia os veículos movidos
a Gás Natural Veicular- GNV sujeitos à inspeção periódica,
bem como os veículos sinistrados.
§ 2o- O CSV será eletrônico, conforme definido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 25. Os equipamentos pertencentes à ITL e à ETP deverão
ser registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da
União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização.
Art. 26. O órgão máximo executivo de trânsito da União
editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto
nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações,
em benefício dos usuários dos serviços.
Art. 27. No caso de alteração de endereço das suas instalações,
a ITL e a ETP somente poderão operar após a obtenção de
novo licenciamento, nos termos desta Resolução.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução 185/05 e demais disposições
em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa –
Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular