Resolução Contran nº 227, de 9 de fevereiro de 2007

Estabelece requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos

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Estabelece requisitos referendes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei no-
9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto no- 4711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias
terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições
mínimas de segurança;
Considerando que a normalização dos sistemas
de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção
da segurança do Trânsito;
Considerando a necessidade de
aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos
nacionais e importados, resolve:
Art.1 o- – Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes,
caminhões, ônibus, microônibus, reboques e semi-reboques novos saídos
de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão
estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as
exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos.
§ 1o- – Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação
e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos
Anexos que fazem parte dessa Resolução:
Anexo 1 – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização
luminosa.
Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e
equipados com lâmpadas de filamento.
Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros.
Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré.
Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção.
Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas
de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira.
Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras.
Anexo 9 – Lanternas de estacionamento.
Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de
descarga de gás.
Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
Anexo 12 – Retrorrefletores.
Anexo 13 – Lanterna de posição lateral.
Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.
§ 2o- Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou,
ainda, a serem complementados por terceiros), não estão sujeitos à
aplicação dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras traseiras;
b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.
§ 3o- Os dispositivos mencionados no parágrafo anteiror devem
ser aplicados, conforme ocaso, quando da complementação do
veículo.
§ 4o- Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus)
com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a
serem complementados por terceiros, não estão sujeitos à aplicação
dos dispositivos relacionados abaixo:
a) lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras;
b) lanternas laterais e dianteiras, traseiras e intermediárias;
c) retrorrefletores laterais e dianteiros, traseiros e intermediários;
d) lanternas de iluminação da placa traseira; e
e) lanterna de marcha-a-ré.
§ 5o- Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior devem
ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do
veículo.
§ 6o- Os veículos inacabados (chassi de caminhão com cabina
incompleta ou sem cabina, chassi e plataforma para ônibus ou microônibus,
com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a
serem complementados por terceiros) não estão sujeitos ao cumprimento
dos requisitos de iluminação e sinalização, quanto à posição
de montagem e prescrições fotométricas estabelecidas na presente
Resolução, para aqueles dispositivos luminosos a serem substituídos
ou modificados quando da sua complementação.
Art. 2o- – Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não
contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente
assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos,
desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art. 3o- – Para fins de conformidade com o disposto nos
Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios
emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 4o- – Fica a critério do órgão máximo executivo de
trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento
das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios
obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no
exterior.
Art. 5o- – Fica a critério do órgão máximo executivo de
trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas
de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana
FMVSS 108.
Art. 6o- – Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis
no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 7o- – Esta Resolução entra em vigor no prazo de 2 ( dois)
anos contados da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções
do Contran 680/87 e 692/88 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular

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