Resolução Contran nº 226, de 9 de fevereiro de 2007

Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores

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Estabelece requisitos para o desempenho e
a fixação de espelhos retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº
9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e

Considerando a necessidade de atualização dos critérios de
campo de visão do espelho retrovisor externo dos veículos de que
trata esta resolução, alinhado-os com os critérios internacionais, resolve:

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Art. 1º Os automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, microônibus,
caminhonetes, caminhões e caminhões tratores, novos saídos
de fábrica, nacionais ou importados a partir de primeiro de janeiro de
2012, deverão estar equipados com espelhos retrovisores que atendam
aos requisitos de desempenho e instalação definidos no Anexo desta
Resolução.

Art. 2º Serão admitidos espelhos retrovisores que atendam o
Regulamento ECE 46.01 (Nações Unidas) ou o Regulamento
2003/97/EC (Comunidade Européia) de 10 de novembro de 2003 ou
a norma FMVSS 111, de 24 de setembro de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito compulsório a partir de primeiro janeiro
de 2012, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular

ANEXO I
OBJETIVO E APLICAÇÃO

Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação dos
espelhos, tais que proporcionem proteção contra impactos além de
prover ao condutor uma retrovisão clara e desobstruída. Aplica-se a
veículos das categorias M (automóveis, veículos utilitários, camionetas,
ônibus e micro-ônibus) e N (caminhonetes, caminhões e caminhões
tratores).

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I – ESPELHOS RETROVISORES
1.DEFINIÇÕES

Para fins deste Anexo, entende-se por:

1.1. “Dispositivos para visão indireta” designam dispositivos
para observar a área de circulação de trânsito adjacente ao veículo
que não possa ser observada por visão direta. Podem ser espelhos
convencionais, dispositivos do tipo câmera-monitor ou outros dispositivos
susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão
indireta ao condutor.

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1.1.1. “Espelho” designa qualquer dispositivo que não seja
um sistema óptico complexo tal como um periscópio, que se destine
a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda ou para frente
do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no ponto
5 do anexo III.

1.1.1.1. “Espelho interno” designa um dispositivo como definido
no ponto 1.1, que se destina a ser instalado no interior do
habitáculo de um veículo.

1.1.1.2. “Espelho externo” designa um dispositivo como definido
no ponto 1.1, que pode ser montado na superfície externa do
veículo.

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1.1.1.3. “Espelho suplementar” designa um espelho diferente
dos definidos no ponto 1.1.1 que pode ser instalado no interior ou no
exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos
descritos no ponto 5 do anexo III.

1.1.1.4. “r” designa a média dos raios de curvatura medidos
sobre a superfície refletora segundo o método descrito no ponto 2 do
apêndice 1 do anexo II.

1.1.1.5. “Raios de curvatura principais num ponto da superfície
refletora (ri)” designam os valores, obtidos com a ajuda da
aparelhagem definida no apêndice 1 do anexo II, medidos sobre o
arco da superfície refletora que passa pelo centro desta superfície e
paralelo ao segmento “b”, como definido no ponto 2.2.1 do anexo II,
e sobre o arco perpendicular a este segmento.

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1.1.1.6. “Raio de curvatura num ponto da superfície refletora
(rp)” designa a média aritmética dos raios de curvatura principais “ri
e “r’i”, ou seja
1.1.1.7. “Superfície esférica” designa uma superfície que tem
um raio constante e igual em todas as direções.
1.1.1.8. “Superfície asférica” designa uma superfície que tem
um raio constante apenas num dos planos.
1.1.1.9. “Espelhos asféricos” designam espelhos compostos
por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da
superfície refletora da parte esférica para a parte asférica tem de estar
marcada. A curvatura do eixo principal do espelho é definida, no
sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal
através da fórmula:
1.1.1.10. “Centro da superfície refletora” designa o centro da
área visível da superfície refletora.
1.1.1.11. “Raio de curvatura das partes constituintes do espelho”
designa o raio “c” do arco do círculo que mais se aproxima da
forma arredondada da parte considerada.
1.1.1.12. “Pontos oculares do condutor” designam dois pontos
afastados 65 mm um do outro, situados verticalmente 635 mm
acima do ponto H relativo ao lugar do condutor. A reta que os une é
perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo. O
ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos
oculares está situado num plano vertical longitudinal que deve passar
pelo centro do assento do condutor, tal como definido pelo construtor
do veículo.
1.1.1.13. “Visão ambinocular” designa a totalidade do campo
de visão obtido por sobreposição dos campos monoculares do olho
direito e do olho esquerdo (ver figura 1 abaixo).
1.1.1.14. “Classe de espelho” designa o conjunto de todos os
dispositivos que tenham em comum uma ou mais características ou
funções. A classificação é a seguinte:
– classe I: “espelho retrovisor interno”, que permite obter o
campo de visão definido no ponto 5.1 do anexo III,
– classes II e III: “espelho retrovisor externo principal”, que
permite obter os campos de visão definidos nos pontos 5.2 e 5.3 do
anexo III,
– classe IV: “espelho externo grande angular”, que permite
obter o campo de visão definido no ponto 5.4 do anexo III,
– classe V: “espelho externo de aproximação”, que permite
obter o campo de visão definido no ponto 5.5 do anexo III,
– classe VI: “espelho frontal”, que permite obter o campo de
visão definido no ponto 5.6 do anexo III.
1.1.2. “Dispositivo do tipo câmera-monitor para visão indireta”
designa um dispositivo tal como definido no ponto 1.1, em
que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmeramonitor,
conforme estabelecido nos pontos 1.1.2.1 e 1.1.2.2.
1.1.2.1. “Câmera” designa um dispositivo que transmite uma
imagem do mundo exterior, por meio de uma lente, a um detector
eletrônico fotossensível, que, depois, converte essa imagem num sinal
de vídeo.
1.1.2.2. “Monitor” designa um dispositivo que converte um
sinal de vídeo normalizado em imagens transmitidas no espectro
visível.
1.1.2.3. “Detecção” designa a capacidade de distinguir um
objeto do fundo/meio envolvente a uma determinada distância.
1.1.2.4. “Contraste” de luminância designa a relação de brilho
entre um objeto e o fundo/meio imediatamente envolvente e que
permite distinguir esse objeto do fundo/meio envolvente.
1.1.2.5. “Resolução” designa o menor pormenor susceptível
de ser diferenciado por um sistema perceptual; isto é, de ser percepcionado
separadamente do conjunto maior. A resolução do olho
humano é indicada como “acuidade visual”.
1.1.2.6. “Objeto crítico” designa um objeto circular com um
diâmetro D0 = 0,8 m (*).
(*) Um sistema para visão indireta destina-se a detectar os
usuários das vias rodoviárias considerados relevantes. A relevância de
um usuário é definida pela sua posição e (potencial) velocidade. De
modo mais ou menos proporcional à velocidade do pedestre/ciclista/
condutor de ciclomotor, as dimensões destes usuários aumentam
também. Para efeitos de detecção, um condutor de um ciclomotor (D
= 0,8) a 40 m de distância seria idêntico a um pedestre (D = 0,5) a
distancia de 25 m. Tendo em conta as velocidades, o condutor do
ciclomotor seria selecionado como o critério para tamanho de detecção;
por essa razão, um objeto com a dimensão de 0,8 m será
utilizado para determinar o comportamento funcional de detecção.

1.1.2.7. “Percepção crítica” designa o nível de percepção que
o olho humano é geralmente capaz de atingir em condições diversas.
Para as condições de tráfego, o valor-limite para a percepção crítica é
de 8 minutos de arco de ângulo visual.

1.1.2.8. “Campo de visão” designa a seção do espaço tridimensional
em que um objeto crítico pode ser observado e transmitido
pelo sistema para visão indireta. Tem como base a visão ao
nível do solo proporcionada por um dispositivo e poderá, eventualmente,
ser limitada com base na distância de detecção máxima do
dispositivo.

1.1.2.9. “Distância de detecção” designa a distância medida
ao nível do solo entre o ponto de referência da observação e o ponto
extremo em que um objeto crítico pode a custo ser percepcionado
(em que é dificilmente atingido o valor-limite de percepção crítica).

1.1.2.10. “Campo de visão crítico” designa a área em que
um objeto crítico tem de ser detectado por meio de um dispositivo
para visão indireta e é definido por um ângulo e uma ou mais
distâncias de detecção.

1.1.2.11. “Ponto de observação de referência” designa o ponto
no veículo com o qual o campo de visão prescrito está relacionado.
Esse ponto é a projeção no solo da intersecção entre um plano
vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e um plano
paralelo ao plano longitudinal médio do veículo situado a 20 cm para
o exterior do veículo.

1.1.2.12. “Espectro visível” designa luz com comprimentos
de onda situados dentro dos limites perceptuais da visão humana:
380-780 nanometros (nm).

1.1.3. “Outros dispositivos para visão indireta” designam os
dispositivos definidos no ponto 1.1 em que o campo de visão não é
obtido por meio de um espelho ou um dispositivo do tipo câmeramonitor
para visão indireta.

1.1.4. “Tipo de dispositivo para visão indireta” designa um
dispositivo que não difere entre si quanto às seguintes características
fundamentais:

– concepção, forma ou materiais do dispositivo, incluindo, se
for pertinente, a sua forma de fixação à carroceria,
– no caso de espelhos, a classe, a forma, as dimensões e raios
de curvatura da superfície refletora do espelho,
– no caso de dispositivos do tipo câmera-monitor, à distância
de detecção e a amplitude de visão.

1.2 “Veículos das categorias M e N”, conforme definido a
seguir:

“Veículo da categoria M1”: Veículos para o transporte de
passageiros que não contenham mais de oito assentos (lugares), além
do assento (lugar) do condutor.

“Veículo da categoria M2”: Veículos para o transporte de
passageiros com mais de oito assentos (lugares), além do assento
(lugar) do condutor, e peso bruto total não superior a 5 toneladas.

“Veículo da categoria M3”: Veículos para o transporte de
passageiros com mais de oito assentos (lugares), além do assento
(lugar) do condutor, e peso bruto total superior a 5 toneladas.

“Veículo da categoria N1”: Veículos utilizados para o transporte
de carga, tendo peso bruto total não superior a 3,5 toneladas.

“Veículo da categoria N2”: Veículos utilizados para o transporte
de carga, tendo peso bruto total superior a 3,5 toneladas e
inferior ou igual a 12 toneladas.

“Veículo da categoria N3”: Veículos utilizados para o transporte
de carga, tendo peso bruto total superior a 12 toneladas.

1.2.1. “Modelo de veículo no que respeita à visão indireta”
designa veículos a motor que não apresentem diferenças entre si
quanto às seguintes características essenciais:

1.2.1.1. Tipo de dispositivo para visão indireta;
1.2.1.2. Características da carroceria que reduzam o campo
de visão;
1.2.1.3. Coordenadas do ponto H do assento do condutor;
1.2.1.4. Posições prescritas de dispositivos obrigatórios e facultativos
(se instalados).

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