Resolução Contran nº 224, de 9 de fevereiro de 2007

Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores

Publicidade

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei no-
9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto no- 4711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os
requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados;
resolve:
Art. 1o- – Para fins de homologação, os veículos automotores
destinados ao transporte de passageiros com até nove lugares sentados,
incluindo o condutor, e os veículos destinados ao transporte de
carga com peso bruto não superior a 3,5 ton, tendo pelo menos 4
rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km/h. deverão estar
equipados com sistemas de limpador e lavador de pára-brisas que
atendam as características e os requisitos de desempenho especificados
no Anexo desta Resolução
Art. 2o- – Alternativamente se admitirá a homologação de
veículos que cumpram com os sistemas de limpador e lavador do
pára-brisa que atendam a Diretiva 78/318/EEC, emendada pela Diretiva
94/68/EEC, ou a norma FMVSS 104, de 24 de setembro de
1998.
Art. 3o- – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito 360 dias após, revogando as alíneas I e
J do artigo 1o- da Resolução 461/72 do CONTRAN e o item 1 do
parágrafo único do artigo 1o- da Resolução 463/73 do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular

ANEXO
A) Sistema Limpador de Pára-brisa
1. Objetivo
Proporcionar ao condutor condições mínimas de visibilidade
por meio da varredura da superfície externa do pára-brisa.
2. Aplicação
2.1 Este Anexo aplica-se ao campo de visão em um ângulo
de 180o- para a frente dos condutores dos os veículos automotores
destinados ao transporte de passageiros com até nove lugares sentados,
incluindo o condutor, e os veículos destinados ao transporte de
carga com peso bruto não superior a 3,5 ton, tendo pelo menos 4
rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km/h.
climáticas adversas, mediante a especificação das prescrições
relativas aos dispositivos de limpador e lavador de pára-brisa.
3. Definições
3.1. Modelo de veículo no que diz respeito aos limpadores e
lavadores de pára-brisa: entende-se os veículos automotores que não
apresentem entre si diferenças com relação aos seguintes elementos
essenciais:
3.1.1. Formas e arranjos exteriores e interiores que, na zona
de visão “A ” definida no Apêndice II, Figura 1 , possam afetar a
visibilidade.
3.1.2. Forma e dimensões do pára-brisa e de sua fixação,
quando haja probabilidade de que estes afetem às zonas de visão
incluídas no Apêndice II;
3.1.3. Características dos dispositivos do limpador de párabrisa.
3.2. Sistema de referência tridimensional: consiste em um plano
vertical longitudinal x-z,um plano horizontal x-y, e um plano vertical
transversal y-z (ver figura 2 do Apêndice I), que serve para determinar
as distâncias relativas entre a posição prevista dos pontos
nos planos e a sua posição real no veículo. No Apêndice I se indica
o método que permite situar o veículo em relação aos três planos;
todas as coordenadas em relação à origem no solo devem ser calculadas
relativas a um veículo em ordem de marcha, com um passageiro
sentado no assento dianteiro, cujo peso seja de 75 kg ±
1%.
3.2.1. Os veículos equipados com uma suspensão que permita
regular a distância com relação ao solo serão ensaiados nas
condições normais de utilização especificadas pelo fabricante do veículo.
3.3. Sinalizações primária: são os furos, superfícies, marcas e
sinais de identificação na carroçaria do veículo. O fabricante deve
indicar o tipo de sinalização utilizado e a posição de cada uma delas
(em coordenadas x, y e z do sistema de referência tridimensional),
bem como a sua distância em relação a um plano teórico que represente
o solo. Essas sinalizações podem corresponder às utilizadas
para a montagem da carroçaria.
3.4. Ângulo real de inclinação do tronco (ver norma NBR
6055 para determinação do ponto H)
3.5. Ângulo previsto de inclinação do tronco (ver norma
NBR 6055 para determinação do ponto H)
3.6. Pontos V: são os pontos cuja posição no interior do
habitáculo é determinada por planos verticais longitudinais que passam
pelos centros das mais extremas posições do assento previstas no
assento dianteiro, e em relação ao ponto R e o ângulo de inclinação
previsto do encosto, que servem para verificar a conformidade com as
exigências relativas ao campo de visão (ver Apêndice II).
3.7. Ponto R ou ponto de referência do lugar do assento (ver
norma NBR 6055 para determinação do ponto H)
3.8 Ponto H (ver norma NBR 6055 para determinação do
ponto H)
3.9. Pontos de referência do pára-brisa: são os pontos situados
na intersecção com o pára-brisas das linhas que irradiam para
a frente a partir dos pontos V até à superfície exterior do mesmo.
3.10. Superfície transparente de um pára-brisa: é a parte do
mesmo cujo fator de transmissão luminosa, medido perpendicularmente
à superfície, seja pelo menos de 70%.
3.11. Zona de regulagem horizontal do assento é a zona das
posições normais de condução previstas pelo fabricante do veículo
para a regulagem do assento do condutor na direção do eixo X (ver
ítem 3.3).
3.12. Zona suplementar de deslocamento do assento: é a
zona prevista pelo fabricante do veículo para o deslocamento do
assento na direção do eixo X (ver ítem 3.3), para além da zona das
posições normais de condução mencionadas no ítem 3.11, utilizada
para a transformação dos assentos em camas ou para facilitar a
entrada no veículo.
3.13. Dispositivo de limpador de pára-brisa: é o conjunto
formado por um dispositivo que sirva para limpar a superfície exterior
do pára-brisa e os acessórios e comandos necessários para o
acionamento e parada do dispositivo.
3.14. Área do limpador de pára-brisa: é a zona da superfície
exterior de um pára-brisa molhado varrida pelo limpador de párabrisa.
3.15. Dispositivo do lavador de pára-brisa: é um dispositivo
que serve para armazenar e aplicar o líquido sobre a superfície exterior
do pára-brisa, junto com os comandos necessários para o acionamento
e parada do dispositivo.
3.16. Comando do lavador de pára-brisa: é um meio ou um
acessório de acionamento e parada do dispositivo do lavador de párabrisa.
O acionamento e a parada podem estar coordenados com o
funcionamento do limpador de pára-brisa ou totalmente independentes
deste último.
3.17. Bomba do lavador de pára-brisa: é um dispositivo que
serve para levar o líquido do lavador de pára-brisa desde o reservatório
até a superfície do pára-brisa.
3.18. Pulverizador: é um dispositivo que direcione diretamente
o líquido do lavador de pára-brisa sobre o pára-brisa.
3.19. Desempenho do dispositivo do lavador de pára-brisa: é
a capacidade de um dispositivo de lavador de pára-brisa não proporcionar
escape ou separação de um tubo do lavador de pára-brisa
quando o dispositivo for utilizado normalmente.
4. ESPECIFICAÇÕES
4.1. Dispositivo de limpador de párabrisa
4.1.1. Todo veículo deve estar equipado pelo menos com um
dispositivo de limpador de pára-brisa automático, quer dizer, com um
dispositivo que possa funcionar quando o motor do veículo girar, sem
qualquer outra intervenção do condutor que não seja a necessária para
acionar e parar o limpador de pára-brisa.
4.1.2. A área varrida do limpador de pára-brisa deve representar
pelo menos 80 % da zona de visão B definida no item 2.3
do Apêndice II.
4.1.2.1. Deve, além disso, representar pelo menos 98% da
zona de visão A definida no item 2.2 do Apêndice II.
4.1.3. O limpador de pára-brisa deve ter pelo menos duas
freqüências de varrimento.
4.1.3.1. Uma das freqüências deve ser igual ou superior a 45
ciclos por minuto, entendendo-se por ciclo o movimento completo de
ida e volta da palheta.
4.1.3.2. Outra freqüência deve ser no mínimo de 10 ciclos e
no máximo 55 ciclos por minuto.
4.1.3.3. A diferença entre a freqüência mais alta e pelo menos
uma das freqüências mais baixas deve ser, pelo menos, de 15
ciclos por minuto.
4.1.4. As freqüências referidas no item 4.1.3 devem ser obtidas
como especificado nos itens 5.1.1 a 5.1.6 e 5.1.8.
4.1.5. Para cumprir com as prescrições do item 4.1.3 poderse-
á utilizar dispositivos de limpador de pára-brisa de sistema intermitente,
sempre que uma das freqüências cumpra as prescrições do
ponto 4.1.3.1 e que uma das outras freqüências obtidas por interrupção
da freqüência principal possa atingir pelo menos 10 ciclos por
minuto.
4.1.6. Quando, com a intervenção do comando, o dispositivo
de limpador de pára-brisas for parado, as palhetas devem voltar automaticamente
à sua posição de repouso.
4.1.7. O dispositivo deve suportar um bloqueio de 15 segundos.
É permitida a utilização de dispositivos automáticos de proteção
do circuito, sempre que em caso de reinicialização não seja
necessário acionar mais comandos que o comando do limpador de
pára-brisas. O método e as condições de ensaio aparecem descritas no
item 5.1.7.
4.1.8. A área do limpador de pára-brisa deve satisfazer às
exigências mínimas do item 4.1.2 quando os limpadores de párabrisas
forem ensaiados com uma freqüência que se ajuste às disposições
do item 4.1.3.2 e nas condições enunciadas no item 5.1.10.
4.1.9. Os efeitos aerodinâmicos ligados às dimensões e à forma do
pára-brisa e à eficiência do dispositivo do limpador de pára-brisa
devem ser determinados nas seguintes condições:
4.1.9.1. Quando submetidos a um vento de velocidade relativa
igual a 80 % da velocidade máxima do veículo, mas sem
ultrapassar 120 km/h, os limpadores de pára-brisa, funcionando à
freqüência máxima, devem continuar varrendo uma zona como especificado
no item 4.1.2.1, com a mesma eficácia e nas mesmas
condições estabelecidas no item 5.1.10.2.
4.1.10. O braço do limpador de pára-brisa deve estar montado
de modo que possa ser afastado do pára-brisa para permitir a
limpeza manual deste.
Este requisito não se aplica aos dispositivos que em posição
de repouso ocupem uma zona do pára-brisa oculta da visão por
alguma peça do veículo (por exemplo o capô, o painel de instrumentos,
etc.).
4.1.11. O dispositivo de limpador de pára-brisa deve ser
capaz de funcionar durante dois minutos sobre pára-brisa secos, quando
a temperatura exterior for de -18 ± 3°C, nas condições descritas no
item 5.1.11.
4.2. Dispositivo do lavador de pára-brisa
4.2.1. Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo
de lavador de pára-brisa capaz de resistir às cargas geradas quando
os pulverizadores estiverem obstruídos e o sistema for acionado em
conformidade com o processo descrito nos itens 5.2.1 e 5.2.2.
4.2.2. O funcionamento do lavador de pára-brisa não deve
ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura exigidos nos
itens 5.2.3 e 5.2.4.
4.2.3. O dispositivo de lavador de pára-brisa deve poder
fornecer líquido em quantidade suficiente para desimpedir 60% da
zona definida no item 2.2 do Apêndice II nas condições descritas no
item 5.2.5 do presente anexo.
4.2.4. A capacidade do depósito de líquido não deve ser
inferior a 1 litro.
5. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
5.1. Dispositivo de limpador de pára-brisa
5.1.1. Exceto disposição em contrário, os ensaios a seguir
descritos devem ser executados nas seguintes condições:
5.1.2. A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10°C
nem superior a 40°C.
5.1.3. O pára-brisas deve ser constantemente mantido molhado.
5.1.4. Se tratar-se de um dispositivo de limpador de párabrisa
elétrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:
5.1.4.1. A bateria deve estar completamente carregada.
5.1.4.2. O motor deve girar a uma velocidade correspondente
a 30 % do regime de potência máxima.
5.1.4.3. Os faróis baixos devem estar acesos.
5.1.4.4. Os dispositivos de aquecimento e/ou ventilação, se
existirem, devem funcionar em regime correspondente a um consumo
máximo de corrente.
5.1.5. Os dispositivos de limpador de pára-brisa a ar comprimido
ou a vácuo devem poder funcionar de modo contínuo com as
freqüências prescritas quaisquer que sejam o regime e a carga do
motor.
5.1.6. As freqüências de varrimento dos dispositivos de limpador
de pára-brisa devem satisfazer as prescrições enunciadas no
item 4.1.3 após um tempo de funcionamento preliminar do dispositivo
de vinte minutos sobre superfície molhada.
5.1.7. As condições enunciadas no item 4.1.7 são preenchidas
quando os braços forem imobilizados na sua posição vertical
durante um período ininterrupto de 15 segundos, estando o comando
do dispositivo do limpador de pára-brisa regulado na freqüência de
varrimento mais alta
5.1.8. A superfície exterior do pára-brisa será desengordurada
totalmente com álcool ou um agente desengordurante equivalente.
Após secagem, aplicar uma solução de amoníaco a 3 % no
mínimo e 10 % no máximo, deixar secar e limpar a superfície do
pára-brisas com um pano de algodão seco.
5.1.9. Aplicar na superfície exterior do pára-brisa uma camada
uniforme de mistura do ensaio (ver Apêndice III), o qual se
deixará secar.
5.1.10. Para a medição do campo do dispositivo de limpador
de pára-brisa prescrito nos itens 4.1.2 e 4.1.2.1, a superfície exterior
do pára-brisa será submetida ao tratamento indicado nos itens 5.1.8 e
5.1.9 ou a outro tratamento equivalente.
5.1.10.1. A área do limpador de pára-brisa será traçado e
comparado com o traçado das zonas de visão especificadas nos itens
4.1.2 e 4.1.2.1 para verificar se as prescrições foram cumpridas.
5.1.10.2. Quando a superfície exterior do pára-brisa tiver
sido submetida às operações descritas nos itens 5.1.8 e 5.1.9, o lavador
de pára-brisa poderá ser utilizado em todos os ensaios.5.1.11.
As prescrições do item 4.1.11 serão cumpridas quando o veículo tiver
sido submetido a uma temperatura ambiente de – 18 ± 3°C durante
um intervalo mínimo de tempo de 4 horas. Uma vez cumprida as
condições do item 5.1.4, os limpadores de pára-brisa devem ser regulados
na posição de comando correspondente à freqüência mais
alta. Não se imporá nenhuma prescrição aplicável à zona varrida.
5.2. Dispositivo de lavador de pára-brisa.
5.2.1. Condições de ensaio.
5.2.1.1. Ensaio n° 1.
O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar cheio de
água, completamente vedado. Em seguida será exposto a uma temperatura
ambiente de 20 ± 2°C durante um período mínimo de 4
horas. Todos os pulverizadores serão obstruídos e o comando será
acionado seis vezes em um minuto, sendo cada período de funcionamento
de, pelo menos, 3 segundos. Se o dispositivo for acionado
pela energia muscular do condutor, a força prescrita será a indicada
no quadro abaixo:
5.2.1.2. No caso de bombas elétricas, a tensão de ensaio não
deverá ser inferior à tensão nominal sem contudo ultrapassar esta
última em mais de 2 volts.
5.2.1.3. Uma vez efetuado o ensaio, o funcionamento do
dispositivo de lavador de pára-brisa deve corresponder às exigências
previstas no item 4.2 e sub-itens.
5.2.2. Ensaio nº 2
O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar cheio de
água, completamente vedado e exposto a uma temperatura ambiente
de – 18°C ± 3°C durante um período mínimo de 4 horas. O comando
será acionado 6 vezes em um minuto, exercendo a força descrita no
item 5.2.1; cada período de funcionamento será pelo menos de 3
segundos. O dispositivo será submetido a uma temperatura ambiente
de 20 ± 2°C até que o gelo esteja completamente derretido. Em
seguida o funcionamento do dispositivo de lavador de pára-brisa será
verificado e se comprovará o funcionamento do lavador de pára-brisa
acionado em conformidade com as prescrições do item 5.2.1.
5.2.3. Ensaio no 3 (ensaio de exposição a baixas temperaturas)
5.2.3.1. O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar
cheio de água, completamente vedado e exposto a uma temperatura
ambiente de – 18°C ± 3°C durante um tempo mínimo de 4 horas,
certificando-se que toda a água contida no dispositivo esteja congelada.
Em seguida, o dispositivo será submetido a uma temperatura
ambiente de 20 ± 2°C até que o gelo esteja completamente derretido,
mas em nenhuma circunstância durante mais de quatro horas. Este
ciclo, de congelamento-descongelamento se repetirá seis vezes e se
comprovará o funcionamento do lavador de pára-brisa acionado em
conformidade com as prescrições do item 5.2.1.
5.2.3.2. O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar
cheio com um líquido de limpa vidros para baixas temperaturas,
consistindo numa solução de 50% de metanol ou álcool isopropílico
em água cuja dureza não seja superior a 205 g/1000 kg.
5.2.3.2.1. O dispositivo será exposto a uma temperatura ambiente
de – 18°C ± 3°C durante um período mínimo de 4 horas. Se
comprovará o funcionamento do lavador de pára-brisas acionando em
conformidade com as prescrições do item 5.2.1.
5.2.4. Ensaio nº 4 (ensaio de exposição a altas temperaturas)
5.2.4.1. O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar
cheio de água, completamente vedado e será exposto a uma temperatura
ambiente de 80°C ± 3°C durante um tempo mínimo de 8
horas e depois a uma temperatura ambiente de 20°C ± 2°C. Quando
a temperatura se estabilizar se comprovará o funcionamento do lavador
de pára-brisa acionando-o em conformidade com as prescrições
do item 5.2.1.
5.2.4.2. Se uma parte do dispositivo de lavador de pára-brisa
estiver situada no compartimento motor, o dispositivo deve ser cheio
de água, completamente vedado e exposto a uma temperatura ambiente
de 80°C ± 3°C durante um período mínimo de 8 horas. Se
comprovará o funcionamento do lavador de pára-brisa acionando-o
em conformidade com as prescrições do item 5.2.1.
5.2.4.3. Se nenhuma parte do dispositivo de lavador de párabrisa
se encontrar no compartimento motor, o dispositivo deverá estar
cheio de água, completamente vedado e exposto a uma temperatura
ambiente de 60°C ± 3°C durante um intervalo mínimo de tempo de 8
horas. Se comprovará o funcionamento do lavador de pára-brisa acionando-
o em conformidade com as prescrições do item 5.2.1
5.5.5 Ensaio nº 5 (ensaio de eficiência do dispositivo de lavador de pára-brisa previsto no item 4.2.3)
5.2.5.1. O dispositivo de lavador de pára-brisa deverá estar cheio de água e completamente
vedado. Estando o veículo parado e sem influência significativa de vento, o pulverizador ou pulverizadores,
caso sejam ajustáveis, serão orientados para a zona-alvo da superfície exterior do pára-brisa. Se
o dispositivo for acionado pela energia muscular do condutor, a força que se deverá utilizar não deve
ultrapassar a prevista no item 5.2.1.1. Se o dispositivo for acionado por uma bomba elétrica, serão
aplicáveis as prescrições do item 5.1.4.
5.2.5.2. A superfície exterior do pára-brisa será submetida ao tratamento indicado nos itens
5.1.8 e 5.1.9.
5.2.5.3. O dispositivo de lavador de pára-brisa será em seguida acionado conforme indicado pelo
fabricante durante 10 ciclos de funcionamento automático do limpador de pára-brisa com a freqüência
mais alta, e determinar-se-á a proporção da zona de visão definida no item 3.2 do Apêndice II que tenha
sido limpa desse modo.
5.3. Todos ensaios do dispositivo de lavador de pára-brisas descritos nos itens 5.2.1 a 5.2.4
serão efetuados em um único dispositivo quer instalado em um veículo representativo do modelo de
veículo objeto de ensaio, ou não instalado em um veículo.
APÊNDICE I
MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DAS RELAÇÕES DIMENSIONAIS ENTRE OS
PONTOS DE REFERÊNCIA PRIMÁRIOS DO VEICULO E O SISTEMA DE REFERÊNCIA TRIDIMENSIONAL
1. RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA E OS PONTOS DE REFERÊNCIA
PRIMÁRIOS DO VEÍCULO
Tendo em vista controlar as dimensões características no interior e no exterior do veículo
apresentado ao ensaio em conformidade com o presente regulamento, e para encontrar no veículo real,
fabricado em conformidade com os desenhos do fabricantes, os pontos específicos que figuram nesses
desenhos, deverão determinar com precisão as relações entre as coordenadas fixadas nas primeiras fases
do estudo do veículo no âmbito do sistema tridimensional, definido no item 3.3 do Anexo , e a posição
dos pontos de referência primários definidos no item 3.4 do Anexo.
2. MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE REFERÊNCIA
E OS PONTOS DE REFERÊNCIA
Para determinar estas relações, estabelece-se um plano de referência no solo, contendo eixos
graduados dos x e y. A figura 3 deste Apêndice será constituída por uma superfície dura, plana e horizontal
sobre a qual se apoiará o veículo e qual estarão firmemente fixadas duas escalas de medida graduadas em
milímetros que deverão estar orientadas perpendicularmente entre si, tal como se indica na figura 3 deste
Apêndice. A interseção destas escalas será origem no solo.
3. CONTROLE DO PLANO DE REFERÊNCIA
A fim de ter em conta as desigualdades de nível no plano de referência ou superfície de ensaio,
é indispensável medir os desvios em relação à origem no solo ao longo das duas escalas das coordenadas
x e y, a intervalos de 250 mm, e registar os resultados das medições a fim de fazer as correções
adequadas requeridas do controle do veículo.
4. POSIÇÃO REAL NO MOMENTO DO CONTROLE
A fim de compensar as pequenas variações de altura de suspensão, etc., é necessário dispor de
um meio para levar os pontos de referência aos locais cujas coordenadas foram determinadas na fase dos
estudos, antes de continuar as medições. Além disso, é necessário poder deslocar ligeiramente o veículo
no sentido lateral e/ou longitudinal para o colocar corretamente em relação aos planos de referência.
5. RESULTADOS
Estando o veículo colocado corretamente em relação ao sistema de referência e na posição
prevista na fase dos estudos, é fácil determinar a localização dos pontos requeridos para o estudo das
condições de visibilidade para a frente.
Para determinar essas condições, podem-se utilizar teodolitos, fontes luminosas ou sistemas de
sombras projectadas, ou qualquer outro dispositivo cuja equivalência possa ser garantida.
Espaço de medição horizontal
APÊNDICE II
PROCEDIMENTO A SEGUIR PARA DETERMINAR AS ZONAS DE VISÃO NOS PÁRABRISAS
DOS VEÍCULOS EM RELAÇÃO AOS PONTOS V
1. POSIÇÃO DOS PONTOS V
1.1. Os quadros I e II indicam a posição dos pontos V em relação ao ponto R, tal como resulta
das suas coordenadas x, y, z no sistema de referência tridimensional
1.2. O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto
do assento de 25 °. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do Apêndice I.
1.3. Correção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do assento diferentes
de 25
1.3.1. O quadro II indica as correções complementares a introduzir nas coordenadas x e z de
cada ponto V, quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do assento diferir de 25 °. O sentido
positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do Apêndice I.
2. ZONAS DE VISÃO
2.1. Duas zonas de visão serão determinadas a partir dos pontos V.
2.2. A zona de visão A é a zona da superfície exterior aparente do pára-brisa delimitada pelos
quatro planos seguintes, partindo dos pontos V para a frente (ver figura 1):
– um plano vertical que passa por V1 e V2 e faz um ângulo de 13 ° para a esquerda com o eixo
dos x,
– um plano paralelo ao eixo dos y que passa por V1 e faz um ângulo de 3 ° para cima com o
eixo dos x,
– um plano paralelo ao eixo dos y que passa por V2 e faz um ângulo de 1 ° para baixo com o
eixo dos x,
– um plano vertical que passa por V1 e V2 e faz um ângulo de 20 ° para a direita com o eixo
dos x.
2.3. A zona de visão B é a zona da superfície exterior do pára-brisas que está situada a mais de
25 mm da borda lateral da superfície transparente e é delimitada pela intersecção da superfície exterior
do pára-brisa com os quatro planos seguintes (ver figura 2):
– um plano orientado 7 ° para cima em relação ao eixo dos x, que passa por V1 e paralelo ao
eixo dos y,
– um plano orientado 5 ° para baixo em relação ao eixo dos x, que passa por V2 e paralelo ao
eixo dos y,
– um plano vertical que passa por V1 e V2 e faz um ângulo de 17 ° para a esquerda com o eixo
dos x,
– um plano simétrico ao anterior em relação ao plano longitudinal médio do veículo.
APÊNDICE III
MISTURA PARA O ENSAIO DOS DISPOSITIVOS DE LIMPADOR DE PÁRA-BRISA E DE
LAVADOR DE PÁRA-BRISA
A mistura de ensaio referida no ponto 5.1.9 deste Anexo inclui, em volume, 92,5% de água (
de dureza inferior a 205 g/ 1 000 kg após evaporação), 5% de solução aquosa saturada de sal (cloreto
de sódio) e 2,5% de pó cuja composição é dada nos quadros I e II.

Tópicos relacionados