Resolução Contran nº 223, de 9 de fevereiro de 2007

Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de abril, do CONTRAN, que fixa as especificações para os extintores de incêndio

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Altera a Resolução n.º 157/2004, de 22 de
abril, do CONTRAN, que fixa as
especificações para os extintores de
incêndio.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições, conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, § 1º, do CTB, o qual estabelece que
o CONTRAN determinará as especificações técnicas dos
equipamentos obrigatórios, resolve:
Art. 1º O artigo 1° da Resolução nº 157, do CONTRAN,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Nenhum veículo automotor poderá sair de fábrica, ser
licenciado e transitar nas vias abertas à circulação, sem estar equipado
com extintor de incêndio, do tipo e capacidade constantes da tabela 2
do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo
do veículo, ao alcance do condutor.
Art. 2º Revogar o § 1º do art. 7º da Resolução nº 157/2004,
do CONTRAN.
Art. 3º O inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n.°
157/2004, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7°………………………………………………………………….
§ 2° ……………………………………………………………………..
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2
do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste
hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo
o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
…………………………………………………………………………..”
Art. 4º Alterar a tabela 2 do ANEXO da Resolução nº
157/2004, do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a
partir da vigência desta Resolução.

Item Aplicação Capacidade extintora mínima
1 Automóveis, utilitários, camionetas,
caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e
triciclo automotor de cabine fechada
1-A :5-B:C
2 Micro-ônibus 2-A :10-B:C
3 Ônibus e veículos destinados ao transporte de
produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos
2-A : 20-B:C

Art. 5.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular

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