Resolução Contran no- 221, de 11 de janeiro de 2007

Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos

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Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes
e integridade do sistema de combustível
decorrente de impacto nos veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e Considerando o disposto no art. 103, do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando a necessidade de se criar critérios biomecânicos
de segurança para os ocupantes dos veículos de passageiros,
quando da ocorrência de impactos;
Considerando a necessidade de
aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para integridade do
sistema de combustível dos veículos de passageiros, resolve:
Art.1º Os automóveis e camionetas ou deles derivados, nacionais
e importados, devem cumprir com os requisitos estabelecidos
nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
abaixo:
– Proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos,
em ensaio de impacto frontal: Norma ABNT NBR 15300-1,
em conjunto com a Norma ABNT NBR 15300-2 ou com a Norma
ABNT NBR 15300-metricconverterProductID3, a3, a critério do fabricante;
– Comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de
impacto traseiro: Norma ABNT NBR 15.240;
– Integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto
traseiro: Norma ABNT NBR 15.241.
Art. 2º Os requisitos constantes no artigo 1º aplicar-se-ão aos
novos projetos produzidos ou importados, a partir de 5 (cinco) anos
da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para os demais veículos das categorias de automóveis e
camionetas deles derivados que não se enquadram na definição de
novos projetos, o artigo 1º aplica-se a partir de 7 (sete) anos da data
de publicação desta Resolução.
§ 2º Para efeito desta resolução considera-se novo projeto o
modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca / Modelo /
Versão junto ao DENATRAN
§ 3º Não se considera como projeto novo à derivação de um
mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca /
Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador
deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente
RUY DE GOES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente – Titular

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