Resolução Contran no- 220, de 11 de janeiro de 2007

Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos

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Estabelece requisitos para ensaios de resistência
e ancoragem dos bancos e apoios
de cabeça nos veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
e Considerando o disposto nos arts. 103 e 105, inciso III, do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar
e atualizar os critérios de resistência dos bancos e de suas
ancoragens nos veículos em circulação no território nacional, alinhando-
os com os critérios internacionais;
Considerando a necessidade
de criar métodos de ensaios nacionais para verificação da
resistência dos apoios de cabeça montados nos veículos em circulação
no território nacional, resolve:
Art.1º Os automóveis e camionetas nacionais ou importados,
deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos
assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando
voltados para frente do veículo.
§ 1º A aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais
é facultativa.
§ 2º Nos automóveis esportivos, do tipo dois mais dois, ou
nos modelos conversíveis, é facultado o uso do encosto de cabeça nos
bancos traseiros.
Art. 2º Os automóveis e camionetas, nacionais ou importados,
deverão cumprir com os requisitos estabelecidos na norma da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 15283
(Veículos rodoviários automotores – resistência dos bancos, suas ancoragens
e apoios de cabeça – requisitos e métodos de ensaio).
Art. 3º Alternativamente se admitirá a homologação de veículos
que cumpram os requisitos de resistência dos bancos, suas
ancoragens e apoios de cabeça, definidos no Regulamento ECE R
17.07, de 2002, ou nas normas FMVSS 202 e 207, de 1998.
Art. 4º Os requisitos constantes desta norma aplicar-se-ão aos
novos projetos produzidos ou importados para o território nacional, a
partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução, quando
ficará revogada a Resolução nº 44/98 – CONTRAN.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação –
Suplente
RUY DE GOES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente –
Titular

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