Publicidade
Estabelece requisitos de segurança para
transporte remunerado de cargas por motocicleta
e motoneta.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando
a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria
aluguel, para preservar a segurança do trânsito e dos condutores
desses veículos;
Considerando a necessidade de definição de cores e
especificações técnicas dos dispositivos retrorefletivos para capacetes
exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para transporte remunerado;
Considerando que consta dos processos:
80001.013175/2006-18 e 80001.014907/2006-89, resolve:
Art. 1o- Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta,
na categoria aluguel, quando utilizados para transporte remunerado
de cargas.
§ 1o- A placa de identificação da motocicleta e motoneta
deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução
45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do CTB.
Art. 2o- Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados
ou instalados dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os
limites e condições estabelecidos pelos fabricantes ou importadores
dos veículos.
Parágrafo único – Será admitida a instalação de dispositivos
de fixação permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese,
ser alterado o registro do veículo para a espécie carga.
Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta
e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha),
desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução
e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no
tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento,
bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de
veículo, serão comunicados ao PersonNameDENATRAN, pelos fabricantes,
na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante
complementação de informações do registro marca/modelo/versão,
para a frota em circulação;
§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas
no manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído
nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de
fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;
§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas
no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução
para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e
em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do
proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender
aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I – largura 60 (sessenta) cm;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira
do veículo.
III – altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base
central, medida a partir do assento do veículo;
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos
seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:
I – largura 60 (sessenta) cm;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira
do veículo;
III – altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá
exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do
assento do veículo.
§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões
da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e
comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de
equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada
(baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da
grelha, admitida a altura do conjunto em até metricconverterProductID70
cm70 cm da base do assento do veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou
caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos
veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio
à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante
do veículo;
II – comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira
do veículo;
III – altura: não superior à altura do assento em seu limite
superior.
Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do
objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem
ou no funcionamento de nenhum equipamento original do
veículo, assegurando-se o seguinte:
I – quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do
veículo, não será permitido o transporte de passageiro;
II – o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos
demais veículos em circulação na via;
III – os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como
a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de
visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro
e legislação vigente;
IV – os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo
devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e
especificação original
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter
faixas retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução
, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante
sua utilização diurna e noturna.
Art. 9o- O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para
transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as
exigências da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação
no Anexo II desta Resolução.
Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para
transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer
a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação
no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas
nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos
registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo
de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando
passageiro, desde que mantidas as características originais
do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).
Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação
de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução,
podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15
cm.
Art. 13. A adequação dos
veículos em circulação às prescrições desta Resolução deverá ocorrer
até a data limite do seu licenciamento.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação –
Suplente
RUY DE GOES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente –
Titular
ANEXO I
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA
PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS
1 – Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia
como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos,
aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2 –
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a
completa sinalização das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança
refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de
retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem
atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN
128/01.
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas
por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma
marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura
e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do
retrorefletor.
ANEXO II
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA
PARA CAPACETES
1 – Localização
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de
dia como a noite, em todas as direções, através de elementos s,
aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2 –
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total
de, pelo menos, metricconverterProductID0,014 m?0,014 m?0,014
m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança
refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de
retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem
atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN
128/01
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas
por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras
APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefletor.
ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA
PARA COLETE
1 – Localização
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização
do usuário de dia como a noite, em todas as direções,
através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
2 –
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total
mínima de, pelo menos 13 m?0,13
m?0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor,
sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e noturna do
motociclista.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança
refletivo deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte
amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o
tecido de sustentação do colete:
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho
diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer.
Os quatros
pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor
aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão
com iluminante D65. D65. Método ASTME – 1164 com valores determinados
e um equipamento “Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter”
com opção CMR559. Computação realizada de acordo
com E-308.
O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo
Y produzido por algum objeto fluorescente.
A película refletiva utilizada
na confecção do colete deverá atender as especificações da
tabela abaixo,
Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro
monocromático 2 empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e
a geometria de visualização deverá ser utilizada.
O fator de luminância
total deverá ser calculado a partir de um fator reflectante
espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um
dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um
observador padrão CIE 1931.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade
em candelas por Lux por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores
aos valores mínimos especificados.
As medições serão feitas de
acordo com o método ASTME-810.
Todos os ângulos de entrada
deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o.
A
orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma
direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
O retrorefletor deverá ter suas características atestada por
uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá
exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória
desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN,
com 3 mm (três milímetros)
de altura e 50 mm (cinqüenta
milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até duas
linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.