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Dispõe sobre a implantação do Sistema de
Identificação Automática de Veículos – SINIAV
em todo o território nacional
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no art. 114, do CTB, que atribui ao
CONTRAN dispor sobre a identificação de veículos;
Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela
Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o
Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e
Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências;
Considerando a necessidade de empreender a modernização
e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados
nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao
furto e roubo de veículos e cargas;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de
trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento,
fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído
pela Portaria nº 379, de 28 de julho de 2006, do Ministro de Estado
das Cidades, publicada no D.O.U. nº 145, seção 2, de 31 de julho de
2006, e o que consta no processo 80000.014980/2006-61, resolve:
Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema
Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV,
baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, cujas
características estão definidas no anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas eletrônicas
instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento
e sistemas informatizados.
Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semireboque
poderá ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas
à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata
esta Resolução.
§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número
de série único e inalterável para cada veículo.
§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.
Art. 3º Cada placa eletrônica deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes informações que, uma vez gravadas, não poderão ser
alteradas:
I – Número serial único;
II – Número da placa do veículo;
III – Número do chassi; e
IV – Código RENAVAM.
Parágrafo único – A placa eletrônica de que trata este artigo
deverá obedecer também o mapa de utilização de memória constante
do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O SINIAV deverá estar implantado em todo o território
nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta
Resolução.
Art. 5º Cabe aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados
e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação e operação
do SINIAV no âmbito do seu território.
Parágrafo único. Fica facultado aos Órgãos Executivos de
Trânsito dos Estados estabelecerem convênios com os Municípios
visando à implantação do SINIAV.
Art. 6º – As antenas leitoras e as placas eletrônicas deverão
ser homologadas pelo DENATRAN, de acordo com as características
técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º As informações obtidas através do SINIAV e que
requeiram sigilo serão preservadas nos termos da Constituição Federal
e das leis que regulamentam a matéria.
Art. 8º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta
Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no
Art. 237, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
observado o cronograma fixado no artigo 4º.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular
ANEXO I
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SINIAV
1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação
Automática de Veículos – SINIAV deverá estar iniciado em
todo o território Nacional, dentro do prazo de até 18 (dezoito) meses
da publicação desta Resolução e ser concluído no prazo de até 42
(quarenta e dois) meses, após o inicio da implantação.
1.1. Findo o prazo determinado neste item, nenhum veículo
poderá circular se não forem atendidas as condições fixadas nesta
Resolução e em seus Anexos.
2. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerada
que a implantação do SINIAV estará iniciada em determinado
Estado ou no Distrito Federal quando forem cumpridas, as
três condições abaixo:
2.1. Quando somente ocorrer o primeiro licenciamento de
veículos novos com a colocação do equipamento descrito no artigo 2º
desta Resolução.
2.2. Quando ocorrer novo registro ou licenciamento dos veículos
em circulação com a colocação do equipamento descrito no
artigo 2º desta Resolução.
2.3. Quando existir, no mínimo, uma antena leitora instalada
em cada unidade do DETRAN ou Circunscrição Regional onde seja
realizada a vistoria de que trata a Resolução n° 05/98 do CONTRAN;
3. Para efeito do cumprimento desta Resolução, será considerado
que a implantação do SINIAV estará concluída em determinado
Estado ou no Distrito Federal quando:
3.1. Todos os veículos registrados no Estado ou no Distrito
Federal só puderem ser licenciados se efetuada a colocação do equipamento
descrito no artigo 2º desta Resolução;
3.2. Existirem, no mínimo, antenas leitoras instaladas, operantes
e conectadas a um sistema informatizado de registro dos dados
da placa eletrônica, por sua vez conectado ao Sistema RENAVAM,
em todas as unidades do DETRAN ou Circunscrição Regional onde
seja realizada a vistoria de que trata a Resolução n° 05/98 do CONTRAN;
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos
– SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádiofreqüência
(RFID), é composto por placas eletrônicas instaladas nos
veículos, antenas que recebem e transmitem dados às placas eletrônicas
instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos
pela área de abrangência das antenas e por sistemas de apoio
como transmissão e processamento de dados.
2. Entende-se por antena, para fins desta Resolução, o dispositivo
responsável e capaz de ler e escrever informações na placa
eletrônica com as seguintes características:
2.1. Deve possibilitar a operação integrada com outros equipamentos
de campo, através de interface aberta e conhecida como
interface serial, paralela, USB ou ethernet.
2.2. Deve ter desempenho de leitura de pelo menos 99,90%
(noventa e nove vírgula noventa por cento) das passagens dos veículos
equipados com as placas eletrônicas.
2.3. Deve ter capacidade de leitura e gravação de dados nas
placas eletrônicas a uma distância mínima de 5 metros.
2.4. Deve permitir a leitura de dados nas placas instaladas
em veículos que estejam trafegando até 160 km/h, no mínimo.
2.5. Deve permitir a gravação de dados nas placas instaladas
em veículos que estejam trafegando até 80 km/h, no mínimo.
2.6. Deve resistir a intempéries climáticas e poder funcionar
a céu aberto, com proteção física mínima de IP 65 conforme a norma
NBR 9883 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
3. Características das Placas Eletrônicas:
3.1. Devem ter capacidade mínima de armazenamento de
1024 bits de informação, sem limite máximo de memória;
3.2. Devem possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma
que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização
original;
3.3. Devem ser fixadas no lado interno do pára-brisa dianteiro
dos veículos, conforme janela de comunicação de dados informada
pelo fabricante do veiculo;
3.3.1. Na ausência desta informação, deverão ser fixadas no
lado interno do pára-brisa dianteiro dos veículos, conforme determinações
do órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito
Federal, onde estiver registrado o veículo;
3.3.2. No caso de veículos que não possuam pára-brisa, a
placa eletrônica deverá ser fixada em local que garanta o seu pleno
funcionamento.
3.4. Devem ter capacidade de serem lidas em qualquer condição
climática, sem prejuízo da confiabilidade de 99,90% (noventa e
nove vírgula noventa cento) de identificação do veículo;
3.5. A unicidade numérica das placas eletrônicas fornecidas
deve ser garantida através de processo controlado pelo DENATRAN;
3.6. Devem ter capacidade de atender, no mínimo, aos requisitos
do mapa de memória constante da tabela 1 a seguir:
————————————————————————-
1. O SINIAV terá as seguintes características de segurança:
1.1. Segurança de integridade de dados da placa eletrônica:
os dados de identificação da placa eletrônica nela gravados por seu
fabricante, bem como os dados de identificação do veículo gravados
pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
onde estiver registrado o veículo, conforme determina o Artigo 3º
desta Resolução, devem possuir características de gravação tais que
seja impossível alterá-los.
1.2. Segurança dos dados entre a placa eletrônica e antena
leitora: devem ser utilizadas chaves de criptografia para autenticação
da comunicação entre as placas eletrônicas e as antenas leitoras, ou
outro meio que garanta a segurança necessária destes dados.
1.3. A arquitetura do SINIAV deve garantir a segurança das
informações protegidas pelo sigilo de dados, nos termos da Constituição
Federal e das leis que regulamentam a matéria.
2. O SINIAV terá as seguintes características gerais:
2.1. A faixa de potência e a freqüência utilizada pelas antenas
leitoras e placas eletrônicas, devem estar de acordo com a
regulamentação brasileira descrita no plano de canalização da ANATEL.
2.2. As características técnicas de funcionamento das placas
eletrônicas e antenas leitoras devem garantir a interoperabilidade dos
diversos equipamentos integrantes do sistema.
2.3. O protocolo utilizado para comunicação entre as placas
eletrônicas e as antenas deve ser aberto e de domínio público, a fim
de atender ao disposto no artigo 6° desta Resolução e garantir a
interoperabilidade do Sistema em todo Território Nacional.
2.4. O sistema a ser adotado pelo SINIAV deve ter aproveitamento
nas operações de leitura e/ou gravação de, pelo menos,
99,85% (noventa e nove vírgula oitenta e cinco por cento) dos veículos
equipados com a placa eletrônica que passarem sobre a área de
abrangência das antenas.
2.5. Os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de
comunicação para leitura e/ou gravação de dados, devem ser garantidos
através de códigos criptográficos que possibilitem a integridade,
sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas.