Publicidade
Requisitos necessários à circulação de
Combinações de Veículos de Carga – CVC,
a que se referem os arts. 97, 99 e 314 do
Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no
uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga – CVC, com
mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto
total acima de 57 t ou com comprimento total acima de 19,80 m, só
poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.
Art. 2° A Autorização Especial de Trânsito – AET pode ser
concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados,
dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento aos
seguintes requisitos:
I – para a CVC:
a) Peso Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a
74 toneladas;
b) Comprimento superior a 19,80m e máximo de 30 metros,
quando o PBTC for inferior ou igual a 57t.
c) Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros,
quando o PBTC for superior a 57t.
d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo CONTRAN;
e) a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração –
CMT da unidade tratora, determinada pelo fabricante, com o Peso
Bruto Total Combinado – PBTC;
f) estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si
e com a unidade tratora, atendendo o disposto na Resolução n°.
777/93 – CONTRAN;
g) o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo
automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com
correntes ou cabos de aço de segurança;
h) o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo
pino-rei e quinta roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337.
i) possuir sinalização especial na forma do Anexo II e estar
provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no
máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do
comprimento total do conjunto.
II – as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.
§ 1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada
de tração dupla, ser capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente
de atrito pneu/solo de 0,45, uma resistência ao rolamento de
11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%
§ 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total Combinado –
PBTC inferior a 57 t, o cavalo mecânico poderá ser de tração simples
e equipado com 3º eixo.
§ 3°. A Autorização Especial de Trânsito – AET, fornecida
pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, terá o percurso estabelecido e aprovado
pelo órgão com circunscrição sobre a via.
§ 4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela
concessão da Autorização Especial de Trânsito – AET, nas vias de duplo
sentido de direção, poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem
o trânsito dessas composições, respeitadas as condições de segurança,
a existência de faixa adicional para veículos lentos nos segmentos em
rampa com aclive e comprimento superior a 5% e 600 m, respectivamente.
Art. 3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata
esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade
máxima de 80 km/h.
§ 1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação,
dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de
circulação no mesmo sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno.
§ 2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado
o trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista
simples com duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:
I – volume de tráfego no horário noturno de no máximo
2.500 veículos;
II – traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente
no que se refere à ultrapassagem dos demais veículos;
III – distância a ser percorrida;
IV – colocação de placas de sinalização em todo o trecho da
via, advertindo os usuários sobre a presença de veículos longos.
Art. 4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de
Trânsito – AET o interessado deverá apresentar:
I – preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos
de Carga – CVC, devidamente assinado por engenheiro mecânico,
conforme lei federal nº 5194/66, que se responsabilizará pelas condições
de estabilidade e de segurança operacional, e que deverá conter:
a) planta dimensional da combinação, contendo indicações
de comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais,
detalhe do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos,
lanternas de advertência, identificação da unidade tratora,
altura e largura máxima, placa traseira de sinalização especial, Peso
Bruto Total Combinado – PBTC, Peso por Eixo, Capacidade Máxima
de Tração – CMT e distribuição de carga no veículo;
b) cálculo demonstrativo da capacidade da unidade tratora de
vencer rampa de 6%, observando os parâmetros do art. 2°. e seus
parágrafos e a fórmula do Anexo I;
c) gráfico demonstrativo das velocidades, que a unidade tratora
da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a 6%,
obedecidos os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos;
d) capacidade de frenagem;
e) desenho de arraste e varredura, conforme norma SAE
J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;
f) laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro
mecânico responsável pelo projeto, acompanhado pela sua respectiva
ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de
estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos de Carga – CVC.
II – Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos
Veículos, da composição veículo e semi-reboques – CRLV.
§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos de Carga – CVC poderá
operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário da
União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal tenha analisado e apro –
vado toda a documentação mencionada neste artigo e liberado sua circulação.
§ 2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e
semi-reboques, especialmente construídos para utilização nesse tipo
de Combinação de Veículos de Carga – CVC, devidamente homologados
pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União com
códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.
Art. 5°. A Autorização Especial de Trânsito – AET terá validade
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da
unidade tratora, para os percursos e horários previamente aprovados, e
somente será fornecida após vistoria técnica da Combinação de Veículos
de Carga – CVC, que será efetuada pelo Órgão Executivo Rodoviário da
União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 1°. Para renovação da Autorização Especial de Trânsito –
AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo poderá ser
substituída por um Laudo Técnico de inspeção veicular elaborado e
assinado por engenheiro mecânico responsável pelo projeto, acompanhado
pela respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica,
que emitirá declaração de conformidade junto com o proprietário
do veículo, atestando que a composição não teve suas características
e especificações técnicas modificadas, e que a operação se
desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor
desta Resolução terão assegurada a renovação da Autorização Especial
de Trânsito – AET, mediante atendimento ao previsto no parágrafo
anterior e apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento
dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os semi-reboques.
Art. 6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização
e circulação de novas composições, respeitados os limites de
peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu
desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade,
capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do
cumprimento do disposto na presente Resolução.
§ 1o O DENATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as
composições homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.
§ 2o O uso regular de novas composições só poderá ser
efetivado após sua homologação e publicação em Portaria do DENATRAN.
Art. 7° Excepcionalmente será concedida AET para as Combinações
de Veículos de Carga – CVC com peso bruto total combinado
de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros,
desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro
de 2006, respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos
com circunscrição sobre a via.
Art.8º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita
o infrator às penalidades previstas no artigo 231 e seus incisos
do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas aplicáveis.
Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 01/01/2007.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04,
184/05 e 189/06, a partir de 01/01/2007.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa –
Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação –
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente –
Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular