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Cria o código numérico de segurança para o
Certificado de Registro de Veículo – CRV, e
estabelece a sua configuração e utilização.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12,
inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29
de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT;
CONSIDERANDO a necessidade de agregar maiores elementos
de segurança ao Certificado de Registro de Veículo – CRV,
dando-lhe características e condições de invulnerabilidade à falsificação
e adulteração;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos órgãos
executivos de trânsito e a seus agentes, facilitadores para identificar
se os certificados de propriedade de veículos são verdadeiros ou
falsos, resolve:
Art. 1° Criar um código numérico de segurança a ser utilizado
na emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV, de
que trata o artigo 121, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O código numérico de segurança será composto de
11(onze) dígitos gerados a partir de algoritimo específico, de propriedade
do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada
CRV e fornecido pelo sistema central do RENAVAM, permitindo a
validação do documento.
Art. 3º Na emissão do CRV, será obrigatória a impressão do
código numérico de segurança na parte superior direita do certificado,
abaixo do número do CRV.
Art. 4º Para validação do código numérico de segurança o
DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para esse fim e
divulgará instruções para utilização.
Art. 5º O código numérico de segurança será obrigatório nos
CRVs emitidos a partir de 30 de novembro de 2006.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa – Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
WALDEMAR FINI JÚNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente