Resolução Contran nº 208, de 26 de outubro de 2006

Estabelece as bases para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST e dá outras providências

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Estabelece as bases para a organização e o
funcionamento do Registro Nacional de
Acidentes e Estatísticas de Trânsito – RENAEST
e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso II, da Lei n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
considerando a necessidade de implantação de uma base
nacional de estatísticas de trânsito, que contemple uma sistemática
para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das
informações decorrentes da acidentalidade no trânsito nacional e suas
conseqüências, e que subsidie a elaboração de estudos e pesquisas
necessárias à melhoria da segurança viária no país;
considerando o que dispõe o inciso X do art. 19, do Código
de Trânsito Brasileiro, e as Diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Acidentes e
Estatísticas de Trânsito – RENAEST, sob a coordenação do Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN, integrado pelos órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Parágrafo Único. O RENAEST substitui o Sistema Nacional
de Estatísticas de Trânsito – SINET.
Art. 2º O RENAEST é o sistema de registro, gestão e controle
de dados estatísticos sobre acidentalidade no trânsito, integrado
ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM,
ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH
e ao Registro Nacional de Infrações – RENAINF;
Art. 3º O RENAEST tem por objetivo estabelecer metodológica
de registro e análise de variáveis relativas à segurança viária
e indicadores sobre a evolução da acidentalidade, com vistas a elaboração
de estudos e pesquisas que possibilitem a tomada de decisões
e a correta orientação e aplicação de diferentes medidas e ações a
serem adotadas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT;
Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAEST para
fins de fornecimento de dados devidamente homologados e dos dados
referentes à acidentalidade regional e local, objetivando o registro das
informações na base nacional.
§ 1º O DENATRAN estabelecerá os padrões necessários ao
fornecimento das informações e dos dados ao RENAEST.
§ 2º Para fins de consolidação dos dados no sistema informatizado,
serão estabelecidas duas homologações: a primeira, em
nível estadual, que será realizada pelos órgãos executivos de trânsito
dos estados e do Distrito Federal, e a segunda, em nível federal, que
será realizada pelo DENATRAN.
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT, as
polícias militares dos Estados e do Distrito Federal, e a Polícia Rodoviária
Federal, deverão integrar-se ao RENAEST por meio do órgão
ou entidade executivo de trânsito da unidade da Federação de sua
circunscrição.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivas de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, aos quais estarão integrados os
demais órgãos em cada unidade da Federação, adotarão todas as
medidas necessárias ao efetivo fornecimento dos dados sobre acidentalidade
ao RENAEST.
Art. 6º Caberá ao DENATRAN:
I – organizar e manter o RENAEST;
II – desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais
do sistema;
III – assegurar correta gestão do RENAEST;
IV – definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades
integrados;
V – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções
complementares;
VI – estabelecer procedimentos para a integração dos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
VII – arbitrar conflitos entre os órgãos e entidades integrados.
VIII – apresentar ao CONTRAN Relatório semestral das informações
obtidas pelo RENAEST.
Parágrafo único. O DENATRAN emitirá instruções complementares
no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, a contar da publicação
desta Resolução.
Art. 7º A integração referida no inciso VI, do art. 6º, desta
Resolução, dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito referidos
no caput do artigo 5º, desta Resolução terão um prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, após a integração do órgão ou entidade executivo de
trânsito da unidade da Federação de sua circunscrição, para integrarse
ao RENAEST.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa – Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
WALDEMAR FINI JÚNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente

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