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Estabelece critérios de padronização para
funcionamento das Escolas Públicas de
Trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o Inciso I do Artigo 12
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e ainda o estabelecido em seu Artigo 74, § 2º;
Considerando o constante do processo DENATRAN nº
80001.000758/2006-71;
Considerando a Política Nacional de Trânsito, aprovada pela
Resolução do CONTRAN nº 166 de 15 de setembro de 2004;
Considerando os princípios que regem a escola pública no
Brasil e as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos
de eficiência para o funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito,
em todo o território nacional, de modo a contribuir para maior eqüidade
no exercício do direito à mobilidade no espaço público e para a
segurança no trânsito, resolve:
Art. 1º – A Escola Pública de Trânsito – EPT, destina-se
prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos,
voltados para o exercício da cidadania no trânsito.
Art. 2º – A EPT, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento
do convívio social no espaço público, promovendo princípios
de eqüidade, de ética, visando uma melhor compreensão do
sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.
Art. 3º – Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito
que promove a Escola Pública de Trânsito, definir o público alvo da
EPT em seus planos e programas de educação de trânsito.
Art. 4º – Os profissionais para atuarem na EPT deverão ter
formação e/ou capacitação específica em educação de trânsito.
Art. 5º – O DENATRAN estabelecerá os indicadores de qualidade
a serem observados no controle dos resultados, bem como os
métodos de acompanhamento das ações implementadas pela EPT.
Art. 6º – Compete à Escola Pública de Trânsito:
I – indicar educadores de trânsito para constituir seu quadro
técnico de acordo com os critérios estabelecidos;
II – definir temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos
e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos, de acordo
com o público-alvo e em consonância com os objetivos e diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
III – planejar e executar cursos, ações e projetos educativos
de trânsito, conforme estabelecido em planos e programas de educação
de trânsito do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;
IV – elaborar o seu projeto pedagógico conforme os parâmetros
estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional
de Trânsito;
V – gerenciar banco de dados e informações pertinentes à
educação de trânsito, estabelecendo critérios para acesso;
VI – desenvolver e proporcionar orientação técnica para elaboração
de material de apoio ao ensino;
VII – propor a realização de parcerias com outros órgãos,
entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para
execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito, de
estudos e pesquisa;
VIII – incentivar e promover a produção de conhecimento e
de ações locais;
IX – interagir com a atividade de comunicação social do
respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito;
X – desenvolver atividade permanente de estudos e pesquisas
voltados para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo
biblioteca especializada;
XI – executar avaliações periódicas das ações implementadas.
Art. 7º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular