Resolução Contran no- 206, de 20 de outubro de 2006

Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano

Publicidade

Dispõe sobre os requisitos necessários para
constatar o consumo de álcool, substância
entorpecente, tóxica ou de efeito análogo
no organismo humano, estabelecendo os
procedimentos a serem adotados pelas autoridades
de trânsito e seus agentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
SNT;
CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 277 e 302,
da Lei nº 9.503/97, dada pela Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de
2006;
CONSIDERANDO a disposição do caput do art. 276 da
mesma Lei nº 9.503/97 e a necessidade de regulamentação prevista
no seu parágrafo único;
CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de
Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos
para fiscalização de embriaguez de condutores, resolve:
Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo
sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, se dará
por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I – teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou
superior a seis decigramos de álcool por litro de sangue;
II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro)
que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por
litro de ar expelido dos pulmões;
III – exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo
médico examinador da Polícia Judiciária;
IV – exames realizados por laboratórios especializados, indicados
pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia
Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de
efeitos análogos.
Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos
testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração
poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade
de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos
notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer
substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo
desta Resolução.
§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram
o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor
e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº
9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo
específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo
desta Resolução.
§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá
ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que
confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos
pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia
para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Art. 4º Quando a infração for constatada por medidor de
alcoolemia – etilômetro as notificações da autuação e da penalidade,
além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação
complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a
considerada para efeito da aplicação da penalidade.
§ 1º A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de
penalidade é a diferença entre a medida e o valor correspondente ao
seu erro máximo admitido, todos expressos em mg / L (miligrama de
álcool por litro de ar expirado).
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação
metrológica em vigor.
Art. 5º Após a devida constatação da condução de veículo
sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos
análogos, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito e adotadas as
providências e medidas administrativas previstas nos artigos 165, 276
e 277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar
os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo
a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos
nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada
pelo INMETRO ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade – RBMLQ;
III – ser aprovado na verificação periódica anual realizada
pelo INMETRO ou RBMLQ;
IV – ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual,
conforme determina a legislação metrológica vigente.
Art. 7º. As condições de utilização do medidor de alcoolemia
– etilômetro- devem obedecer a esta resolução e à legislação metrológica
em vigor.
Art. 8º Os órgão e entidades executivos de trânsito e rodoviários
terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 81/98 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
ANEXO
Informações mínimas que deverão constar no documento mencionado
no artigo 2º desta Resolução, acerca do condutor e do fato:
I. Quanto ao condutor:
a. Nome
b. Número do Prontuário da CNH ou do documento de
identificação;
c. Endereço, sempre que possível.
II. Quanto ao veículo:
a. Placa/UF;
b. Marca.
III. Quanto ao fato:
a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de infração.
IV. Relato:
a. O condutor:
i. Envolveu-se em acidente de trânsito;
ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica;
Em caso positivo, quando:
iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente
ou de efeito análogo.
Em caso positivo, quando:
iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica;
v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de
Efeito análogo;
b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
d. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.
e. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;
II. Afirmação expressa de que:
De acordo com as características acima descritas, constatei
que o condutor [nome do condutor] do veículo de placa [placa do
veículo], [está/não está] sob a influência de álcool, substância tóxica,
entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeter-se aos
testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado.
III. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:
a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.

Tópicos relacionados