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Regulamenta o volume e a freqüência dos
sons produzidos por equipamentos utilizados
em veículos e estabelece metodologia
para medição a ser adotada pelas autoridades
de trânsito ou seus agentes, a que se
refere o art. 228 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nºs 001/1990 e 002/1990,
ambas de 08 de março de 1990, que, respectivamente, estabelece
critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de
quaisquer atividades, e institui o Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO;
CONSIDERANDO que os veículos de qualquer espécie, com
equipamentos que produzam som, fora das vias terrestres abertas à
circulação, obedecem no interesse da saúde e do sossego públicos, às
normas expedidas pelo CONAMA e à Lei de Contravenções Penais;
CONSIDERANDO que a utilização de equipamentos com
som em volume e freqüência em níveis excessivos constitui perigo
para o trânsito;
CONSIDERANDO os estudos técnicos da Associação Brasileira
de Medicina de Tráfego – ABRAMET e da Sociedade Brasileira
de Acústica, resolve:
Art. 1º. A utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres
abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80
decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da
mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de
pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução,
os ruídos produzidos por:
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes,
pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
II. Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de
publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que
estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local
competente.
III. Veículos de competição e os de entretenimento público,
somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente
estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. A medição da pressão sonora de que trata esta
Resolução se fará em via terrestre aberta à circulação e será realizada
utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo
à legislação metrológica em vigor e homologado pelo DENATRAN
– Departamento Nacional de Trânsito;
II. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo
INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze)
meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica
em vigor;
§ 1º. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão
sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m
(um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte
centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido
o maior nível sonoro.
§ 2º. Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida
no artigo 1º., deverá ser subtraída na medição efetuada o
ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 dB(A) (dez
decibéis) em qualquer circunstância.
§ 3º. Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico
Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos
pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são
condições suficientes e bastante para validar o seu uso.
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da
penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar,
devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis –
dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade;
e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em
serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui
infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
ANEXO
| Nível de Pressão Sonora Máximo – dB (A) | Distância de medição (m) |
| 104 | 0,5 |
| 98 | 1,0 |
| 92 | 2,0 |
| 86 | 3,5 |
| 80 | 7,0 |
| 77 | 10,0 |
| 74 | 14,0 |