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Disciplina o uso de capacete para condutor
e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizados e quadriciclo
motorizado, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os
incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de
capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,
triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do
maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação
da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as
autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição,
nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de
segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado
pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a
certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo
desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular
na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência
desta, óculos de proteção.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite
ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos
ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição
aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou
óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção
total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no
padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete
e nos óculos de proteção.
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas nesta
Resolução implicará nas sanções previstas nos incisos I e II do Art.
244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 1º; 2º; e 4º
da Resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
ANEXO
I – DISPOSITIVO RETRORREFLETIVO DE SEGURANÇA
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário
diuturnamente, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos,
aplicados na parte externa do casco.
O elemento retrorrefletivo deve ter uma superfície de pelo
menos 18 cm² (dezoito centímetros quadrados) e assegurar a sinalização
em cada lado do capacete: frente, atrás, direita e esquerda. Em
cada superfície de 18 cm², deve ser possível traçar um círculo de 4,0
cm de diâmetro ou um retângulo de superfície de, no mínimo, 12,5
cm² com uma largura mínima de 2,0 cm.
Cada uma destas superfícies deve estar situada o mais próximo
possível do ponto de tangência do casco com um plano vertical
paralelo ao plano vertical longitudinal de simetria, à direita e à esquerda,
e do plano de tangência do casco com um plano vertical
perpendicular ao plano longitudinal de simetria, à frente e para trás.
A cor do material iluminado pela fonte padrão A da CIE
deve estar dentro da zona de coloração definida pelo CIE para branco
retrorrefletivo.
O CONTRAN definirá em resolução própria, as cores e as
especificações técnicas dos retrorefletivos a serem utilizados no transporte
remunerado.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em
candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90°):
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores
aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de
acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada
deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A
orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma
direção em que o dispositivo será afixado no capacete.
II – DEFINIÇÕES
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE MOTOCICLISTICO
Tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve
ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme,
com o tamanho adequado, encontrados nos tamanhos, desde o 50 até
o 64.
DEFINIÇÃO DE UM CAPACETE CERTIFICADO
Capacete que possui aplicado as marcações (selo de certificação
holográfico/etiqueta interna), com a marca do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade-SBAC, comercializado, após o
controle do processo de fabricação e ensaios específicos, de maneira
a garantir que os requisitos técnicos, definidos na norma técnica,
foram atendidos. Os modelos de capacetes certificados estão descritos
abaixo nos desenhos legendados de 01 a 07:
DEFINIÇÕES DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE
UM CAPACETE CERTIFICADO
CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em plásticos
de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do
processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras
(vidro, aramídicas, carbono e polietileno), com resinas termofixas.
CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais apropriados,
onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor), devido
a sua resiliência, forrado com espumas dubladas com tecido, item que
em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana,
responsável pela absorção dos impactos.
VISEIRA: Destinada à proteção dos olhos e das mucosas, é
construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas
nos padrões, cristal, fume light, fume e metalizadas. Para o uso
noturno, somente a viseira cristal é permitida, as demais, são para o
uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação na superfície
da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo:
Idioma português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo
estar acompanhada com a informação em outro idioma)
Idioma _ngles: DAY TIME USE ONLY
NOTA: Quando o motociclista estiver transitando nas vias
públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e
no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá
estar totalmente abaixada e travada.
SISTEMA DE RETENÇÃO: Este sistema é composto de:
CINTA JUGULAR: Confeccionada em materiais sintéticos,
fixadas ao casco de forma apropriada, cuja finalidade é a de fixar
firmemente (sem qualquer folga aparente) o capacete à calota craniana,
por debaixo do maxilar inferior do usuário, e;
ENGATES: tem a finalidade de fixar as extremidades da
cinta jugular, após a regulagem efetuada pelo usuário, não deixando
qualquer folga, e, podem ser no formato de Duplo “D”, que são duas
argolas estampadas em aço ou através de engates rápidos, nas suas
diversas configurações.
ACESSÓRIOS: são componentes que podem, ou, não fazer
parte integrante de um capacete certificado, como palas, queixeiras
removíveis, sobreviseiras e máscaras.
CAPACETES INDEVIDOS
Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não
cumprirem com os requisitos estabelecidos na norma técnica.
FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista
trafegando em via publica, deve verificar:
1) Se o condutor e o passageiro estejam utilizando capacete(
s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO;
2) Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o
selo holográfico do INMETRO, conforme definição;
3) Na ausência do selo holográfico do INMETRO, examinar
existência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete,
especificada na norma NBR7471;
4) O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos
que identifiquem a sua inadequação para o uso.
5) A existência de dispositivo retrorrefletivo de segurança
como especificado nesta Resolução.
A relação dos capacetes certificados pelo INMETRO, com a
descrição do fabricante ou importador, do modelo, dos tamanhos, da
data da certificação, estão disponibilizados no site do INMETRO:
www. inmetro. gov. br.