Resolução Contran no- 201, de 25 de agosto de 2006

Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências

Publicidade

Dispõe sobre modificações de veículos previstas
nos arts. 98 e 106 do Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei no- 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.o- 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
e, resolve:
Art. 1o- Estabelecer as modificações permitidas em veículos.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à
espécie, tipo e carroçaria estão definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 2o- As modificações permitidas em veículos, bem como
a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos
após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de
registro e emissão de Certificado de Registro de Veículos – CRV/
Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos CRLV, constam
no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução,
também serão permitidas as operações em veículos constantes
na Resolução n° 200/06 – CONTRAN, as quais devem ser
precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos
nela estabelecidos.
Art. 3o- As modificações em veículos devem ser precedidas
de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput
deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas
no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4o- Quando a modificação exigir a realização de inspeção
de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular
– CSV, este deverá ser expedido por entidade licenciada pelo
DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, conforme regulamentação
específica do mesmo.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular
– CSV, bem como a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”,
devem ser registrados no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos – CRLV, e as modificações deverão ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV.
Art. 5o- Somente serão registrados, licenciados e emplacados
com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme
a Portaria no- 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto
Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação ou transformação
da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a
capacidade de transporte(carga e lotação) , visando a modificação do
combustível para Diesel.
Art. 6o- Ficam proibidas as modificações da suspensão de
veículos das espécies passageiro, misto e carga.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo os veículos com PBT igual ou superior a 3500Kg, e os veículos
que tiveram suas suspensões modificadas para compensar o rebaixamento
natural decorrente da instalação de Gás Natural Veicular –
GNV ou blindagem, desde que mantida a altura original do veículo.
Art. 7o- É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores,
motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural
Veicular GNV como combustível.
§1 o- Os componentes do sistema devem estar certificados no
âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme
regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2 o- Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores
que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular –
GNV:
I – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por
entidade licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO,
conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do
instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos
Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou
aposição do número do mesmo no CSV.
§3 o- Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam
o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação
de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8o- Ficam proibidas:
I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites
externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto
pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por
outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou
sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e
assemelhados.
Art. 9o- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de
avaliação da conformidade para adaptação de segundo-eixo em semireboque,
terceiro-eixo em caminhão-trator, ônibus e semi-reboque e
segundo-eixo direcional em caminhão e ônibus.
Parágrafo único: Para as modificações previstas no caput
deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV,
o Certificado de Garantia e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser
sem uso.
Art. 10 Os veículos que sofrerem modificações para utilização
por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem
em Centros de Formação de Condutores deverão, para fins de
registro, sofrer prévia inspeção de segurança para emissão de Certificado
de Segurança Veicular.
Art. 11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados
a partir da data de entrada em vigor desta Resolução deverão
ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 12 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento,
dos veículos que sofreram modificações antes da entrada
em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante
comprovação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogados
os artigos 1o- a 8o- da Resolução no- 25/98 – CONTRAN e demais
disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente de Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular

Tópicos relacionados