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Dispõe sobre a concessão de código de
marca/modelo/versão para veículos e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei no- 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.o- 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
e,
considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores,
passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade
técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem
como os riscos à integridade dos mesmos;
considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei
9.503/97 – CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo
Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos
para concessão do código de marca/modelo dos veículos
para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
considerando a competência estabelecida no art. 103 da Lei
9.503/97-CTB, resolve:
Art. 1o- Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados,
nacionais ou importados, devem possuir código de marca/
modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente
à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da
União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito –
CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
II – Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução;
III – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
IV – Comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos
pela legislação de segurança veicular.
Art. 2o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III desta Resolução, consideram-se, para todos os efeitos, como fabricação de veículos e incorrem nas mesmas exigências previstas no Artigo 1odesta
Resolução.
§1 o- Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificação do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resolução.
§2 o- As operações previstas na tabela constante no Anexo III poderão ser efetuadas em veículo com ou sem registro.
Art. 3o- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operações previstas no Anexo III desta Resolução a partir da data de entrada em vigor da mesma deverão ser classificados conforme a
tabela constante no Anexo I.
Art. 4o- Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução no- 77/98 – CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular