Resolução Contran No – 198, DE 25 DE JULHO DE 2006

Altera a Resolução nº 74/98 e revoga a Resolução 89/99, que regulamentam o credenciamento dos serviços de formação de condutores de veículos automotores.

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Altera a Resolução nº 74/98 e revoga a
Resolução 89/99, que regulamentam o credenciamento
dos serviços de formação de
condutores de veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e VII, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
e,
Considerando o constante do Processo nº
80001.005007/2006-41; resolve:
Art. 1º. Alterar o artigo 5º da Resolução 74/98, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O funcionamento das Controladorias Regionais de
Trânsito – CRT`
s, dependerá de prévio credenciamento no órgão de
trânsito competente, e posterior cadastramento no Órgão Máximo
Executivo de Trânsito da União.
§1º. Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito
Federal poderão credenciar entidades, com capacidade técnica
comprovada, para exercerem as atividades de formação de diretor
geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC` s, e de examinador
de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de
prática de direção.
§ 2º. As entidades, já autorizadas anteriormente pelo DENATRAN,
em caráter provisório, com a finalidade de capacitar diretor
geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC` s, e
examinador de trânsito, poderão continuar normalmente suas atividades,
exclusivamente na localidade da autorização, submetendo-se às
exigências do Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.”
Art. 2º. Alterar o artigo 9º da Resolução 74/98 e seu §1º,
modificado pela Resolução 89/99, o inciso I do §2º, e §5º todos do
mesmo artigo que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°. Os Centros de Formação de Condutores – CFC` s são
organizações credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal – DETRAN` s, possuindo administração
própria e corpo técnico com curso específico de instrutor de trânsito,
objetivando a capacitação teórico-técnica e prática de direção aos
candidatos a condutores e especialização de condutores de veículos
automotores.
§1º O credenciamento de Centro de Formação de Condutores
– CFC é específico para cada instalação, agência, filial ou centro
educacional de trânsito, sendo expedido pelo órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja instalado, que
o cadastrará no Órgão Executivo de Trânsito da União.
§2º. …
I – possuir Diretor Geral e Diretor de Ensino, com o respectivo
corpo de instrutores registrados no Órgão Executivo de Trânsito
do Estado ou do Distrito Federal.
…
§5º. A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar
o exame respectivo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do
DF, ou em CRT por ele credenciada.
Art. 3º. Alterar o artigo 16 da Resolução 74, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Na hipótese de cancelamento do credenciamento, só
após 24 (vinte quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento,
mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao Órgão
Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal”, da
mesma circunscrição.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e a Resolução 89/99.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades –
Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia –
Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação –
Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa –
Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde –
Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes –
Titular

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