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Dá nova redação ao inciso I do art. 4º da
Resolução nº 4/98, do CONTRAN, que dispõe
sobre o trânsito de veículos novos, nacionais
ou importados, antes do registro e
licenciamento.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando que o veículo novo será registrado e licenciado
no município de domicílio ou residência do adquirente e;
Considerando o disposto no processo nº 80001.005021/2003-
00/DENATRAN, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução nº 4, de 23 de
janeiro de 1998, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária
e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município
de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de
saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário
correspondente;
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 20, de 17 de fevereiro
de 1998, do CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes