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Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes
ou rotativas em veículos, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do
Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto nº 5.098, de 03 de junho
de 2004, quanto a resposta rápida a acidentes ambientais com produtos
químicos perigosos;
Considerando o constante nos Processos nº 80001.
013383/2007-90, nº 80001. 001437/2005-11 e nº 80001.
011749/2004-43; resolve:
Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do
art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha
intermitente e dispositivo de alarme sonoro.
§1º A condução dos veículos referidos no caput, somente se
dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de
prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada,
quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem
como veículos de emergência, estando neles acionados o
sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro.
§2º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos
realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias
que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual
haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
§3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados
no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro,
inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência
decorrentes de acidentes ambientais”.
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento
difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a
acidentes ambientais.
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito
Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível,
de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz
amarelo- âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos
prestadores de serviço de utilidade pública:
I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia
elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização
viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou
executivo rodoviário;
III – os destinados ao socorro mecânico de emergência nas
vias abertas à circulação pública;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta, quando
registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo
a serviço da Administração Pública.
§2º A instalação do dispositivo referido no “caput” deste
artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado,
que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo
observações, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de
livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou
restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização
regulamentar, quando se encontrarem:
I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a
que se destinarem;
II – devidamente identificados pela energização ou acionamento
do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização
auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo
hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.
Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização
do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto
nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do artigo anterior.
Art. 5º Pela inobservância dos dispositivos desta Resolução
será aplicada a multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos em cento e oitenta (180) dias, quando
ficarão revogadas a Resolução nº 679/87 do CONTRAN e a
Decisão nº 08/1993 do Presidente do CONTRAN, e demais disposições
em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça