Publicidade
Dispõe sobre o exame de aptidão física e
mental, a avaliação psicológica e o credenciamento
das entidades públicas e privadas
de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o
art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito
– SNT e tendo em vista a Deliberação nº 61, de 14 de dezembro
de 2007, resolve:
Art. 1º O exame de aptidão física e mental, a avaliação
psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas para
realização destes, de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148
do Código de Trânsito Brasileiro, bem como os respectivos procedimentos,
obedecerão ao disposto nesta Resolução
Continua depois da publicidade
Art. 2º Caberá ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
criar e disciplinar o uso do formulário Registro Nacional
de Condutores Habilitados – RENACH, destinado à coleta de dados
dos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor
– ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, renovação, adição
e mudança de categoria, bem como determinar aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no
âmbito de suas circunscrições, a sua utilização.
§ 1º O preenchimento dos formulários com o resultado do
exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica é de
responsabilidade das entidades credenciadas pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º As informações prestadas pelo candidato são de sua
responsabilidade.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se candidato a
pessoa que se submete ao exame de aptidão física e mental e/ou à
avaliação psicológica para a obtenção da ACC, da CNH, renovação,
adição ou mudança de categoria.
Parágrafo Único Ficam dispensados da realização dos exames
previstos no caput deste artigo, os candidatos que se enquadrem
no § 5º do Artigo 148 do CTB.
CAPÍTULO I
Continua depois da publicidade
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os
seguintes procedimentos médicos:
I – anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
II – exame físico geral, no qual o médico perito examinador
deverá observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor,
aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção
e atenção, orientação, memória e concentração, controle de
impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
Continua depois da publicidade
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração
da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção
de enfermidades que possam constituir risco para a direção
veicular;
III – exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a
integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral,
buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou
amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação,
adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X,
XI e XII);
IV – exames complementares ou especializados, solicitados a
critério médico.
§1º O exame de aptidão física e mental do candidato portador
de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial
designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos
portadores de deficiência física seguirão o determinado na
NBR 14970 da ABNT.
Art. 5º Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por
métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos
(Anexo XIII):
I – tomada de informação;
II – processamento de informação;
III – tomada de decisão;
IV – comportamento;
V – auto-avaliação do comportamento;
VI – traços de personalidade.
Art. 6º Na avaliação psicológica serão utilizados as seguintes
técnicas e instrumentos:
I – entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV);
II – testes psicológicos, que deverão estar de acordo com
resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que
definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;
III – dinâmicas de grupo;
IV – escuta e intervenções verbais.
Parágrafo único. A avaliação psicológica deverá atender as
diretrizes do Manual de Elaboração de Documentos Escritos instituído
pelo CFP
Art. 7º A avaliação psicológica do candidato portador de
deficiência física deverá considerar suas condições físicas.
CAPÍTULO II
DO RESULTADO DOS EXAMES
Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será
considerado pelo médico perito examinador de trânsito como:
I – apto – quando não houver contra-indicação para a condução
de veículo automotor na categoria pretendida;
II – apto com restrições – quando houver necessidade de
registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação
veicular;
III – inapto temporário – quando o motivo da reprovação para
a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível
de tratamento ou correção;
IV – inapto – quando o motivo da reprovação para a condução
de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível,
não havendo possibilidade de tratamento ou correção.
§ 1º No resultado apto com restrições constarão da CNH as
observações codificadas no Anexo XV.
Art. 9º Na avaliação psicológica o candidato será considerado
pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:
I – apto – quando apresentar desempenho condizente para a
condução de veículo automotor;
II – inapto temporário – quando não apresentar desempenho
condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de
adequação;
III – inapto – quando não apresentar desempenho condizente
para a condução de veículo automotor.
§ 1º O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH
e consignará prazo de inaptidão, findo o qual, deverá o candidato
ser submetido a uma nova avaliação psicológica.
§ 2º Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos
que estejam temporariamente sob controle, o candidato será
considerado apto, com diminuição do prazo de validade da avaliação,
que constará na planilha RENACH.
§ 3º O resultado da avaliação psicológica deverá ser disponibilizado
pelo psicólogo no prazo de dois dias úteis.
Art. 10. A realização e o resultado do exame de aptidão
física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de
exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e
do psicólogo perito examinador de trânsito.
§ 1º Todos os documentos utilizados no exame de aptidão
física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados
conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.
§ 2º Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o
perito examinador de trânsito deverá comunicar este resultado aos
Setores Médicos e Psicológicos dos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou às circunscrições de
trânsito dos locais de credenciamento, para imediato bloqueio do
cadastro nacional, competindo a esses órgãos o devido desbloqueio
no vencimento do prazo.
CAPITULO III
DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICÓLOGICA
E DO RECURSO DIRIGIDO AO CETRAN/CONTRANDIFE
Art. 11. O candidato considerado inapto, inapto temporário
ou apto com restrições no exame de aptidão física e mental e/ou
considerado inapto ou inapto temporário na avaliação psicológica,
poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento
do resultado destes, a instauração de Junta Médica e/ou
Psicológica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
§ 1º A Junta Médica deverá ser constituída por, no mínimo,
três médicos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º A Junta Psicológica deverá ser constituída por, no mínimo,
três psicólogos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
Art. 12. Mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária
ou apto com restrições pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no
prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado
da reavaliação, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN
ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 13. O requerimento de instauração de Junta Médica ou
Psicológica e o recurso dirigido ao CETRAN ou CONTRANDIFE
deverão ser apresentados no órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado onde reside ou está domiciliado o interessado.
§ 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
do Distrito Federal deverá, no prazo de quinze dias úteis, contados do
recebimento do requerimento, designar Junta Médica ou Psicológica.
§ 2º Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos
documentos ao CETRAN ou CONTRANDIFE é de vinte dias úteis,
contados da data do seu recebimento.
§ 3º As Juntas Médicas ou Psicológicas deverão proferir o
resultado no prazo de trinta dias, contados da data de sua designação.
Art. 14. Para o julgamento do recurso, os Conselhos de
Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão designar Junta
Especial de Saúde.
Parágrafo único. A Junta Especial de Saúde deverá ser constituída
por, no mínimo, três médicos, sendo um com conhecimentos
específicos vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão
ou, no mínimo, três psicólogos, sendo um com conhecimentos específicos
vinculados à causa determinante do resultado de inaptidão.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DAS INSTALAÇÕES
Art. 15. As entidades públicas e privadas serão credenciadas
pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com a sua localização e em conformidade
com os critérios aqui estabelecidos.
§ 1º As entidades deverão manter o seu quadro de peritos
atualizado.
§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano,
podendo ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigências
desta Resolução.
Art. 16. Para a obtenção do credenciamento as entidades
deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet.
II – exigências relativas às entidades médicas:
a) sala de exames do médico deverá ter dimensão longitudinal
mínima de 6,0m x 3,0m (seis metros por três metros) ou 4,5m
x 3,0m (quatro metros e cinqüenta centímetros por três metros) com
auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);
d) divã para exame clínico;
e) cadeira e mesa para o médico;
f) cadeira para o candidato;
g) estetoscópio;
h) esfigmomanômetro;
i) martelo de Babinsky;
j) dinamômetro para força manual;
k) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia,
do ofuscamento e da visão noturna;
l) foco luminoso;
m) lanterna;
n) fita métrica;
o) balança antropométrica;
p) material para identificação das cores verde, vermelha e
amarela.
III – exigências relativas às entidades psicológicas:
a) sala de atendimento individual com dimensões mínimas de
2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
b) sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de
1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por
candidato;
c) ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria,
evitando-se sombras ou ofuscamentos;
d) condições de ventilação adequadas à situação de teste;
e) salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência
ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em
local fixo.
§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das
entidades médicas e psicológicas deverão ser previamente vistoriados
pela autoridade de trânsito competente e por ela considerados em
conformidade com os itens I e II ou I e III, respectivamente.
§ 3º As salas e o espaço físico de atendimento das entidades
credenciadas para a realização da avaliação psicológica deverão obedecer
às normas estabelecidas nos manuais dos testes psicológicos,
inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
Art. 17. Nos municípios em que não houver entidade credenciada,
será permitida a realização do exame de aptidão física e
mental e/ou da avaliação psicológica por entidades credenciadas em
outras localidades, autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado.
Art. 18. O credenciamento de médicos e psicólogos peritos
examinadores será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observando-se os seguintes
critérios:
I – médicos e psicólogos deverão ter, no mínimo, dois anos
de formados e estar regularmente inscritos nos respectivos Conselhos
Regionais;
II – o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de
Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica
Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina – CFM ou
Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão
Nacional de Residência Médica – CNRM (Anexo XVI);
III – o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia
do Trânsito reconhecido pelo CFP ou ter concluído com
aproveitamento o curso Capacitação Para Psicólogo Perito Examinador
de Trânsito (Anexo XVII).
§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data
da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no
Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável
pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos
Automotores o direito de continuar a exercer a função de perito
examinador.
§ 2º Após cinco anos, contados a partir da data da publicação
desta Resolução, só serão credenciados os psicólogos portadores de
Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo
CFP.
§ 3º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador
serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de
Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente,
a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados
com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação.
Art. 19. Os psicólogos credenciados deverão atender, no máximo,
ao número de perícias/dia por profissional em conformidade
com as determinações vigentes do CFP.
Art. 20. O perito examinador de trânsito manterá registro de
exames oficial, numerado, onde anotará os exames realizados, contendo
data, número de documento oficial de identificação, nome e
assinatura do periciando, categoria pretendida, resultado do exame,
tempo de validade do exame, restrições (se houver) e observação
(quando se fizer necessária).
Art. 21. Os honorários decorrentes da realização do exame
de aptidão física e mental terão como referência, respectivamente, a
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e o
referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia- CFP,
sendo seus valores fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos
estados e do Distrito Federal.
Art. 22. As entidades credenciadas remeterão aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
até o vigésimo dia do mês subseqüente, a estatística relativa ao mês
anterior, conforme modelo nos Anexos XVIII, XIX, XX e XXI.
Art. 23. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal remeterão ao DENATRAN, até o último
dia do mês de fevereiro, a estatística anual dos exames de aptidão
física e mental e da avaliação psicológica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 24. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados
será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal com a colaboração dos
Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma
vez por ano ou quando for necessário.
Art. 25. O descumprimento das regras previstas nesta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem
apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, formalizado pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – advertência;
II – suspensão das atividades até trinta dias;
III – cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância
administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais
de Psicologia e de Medicina e ao DENATRAN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 26. Eventual necessidade de paralisação das atividades
das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a
critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, poderá não acarretar perda do credenciamento.
Art. 27. Caberá ao DENATRAN criar e disciplinar o registro
das entidades credenciadas objetivando o aperfeiçoamento e qualificação
do processo de formação dos condutores, bem como a verificação
da qualidade dos serviços prestados, que conterá anotações
das ocorrências de condutores envolvidos em acidentes de trânsito,
infratores contumazes e os que tiverem sua CNH cassada.
Art. 28. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão ter disponível em seu sítio a
relação das entidades credenciadas para a realização do exame e da
avaliação de que trata esta Resolução.
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e as Resoluções
nº 51/98 e nº 80/98 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
Ministério da Defesa
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes