Regime especial para o vale-pedágio obrigatório é extinto

ANTT não quer interferir em contratos de natureza privada, já que se trata de uma relação entre empresas, conforme explicou em comunicado

Publicidade

SÃO PAULO – A ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) divulgou um comunicado informando que a extinção do regime especial para o vale-pedágio obrigatório, previsto na Resolução nº 2.885/08, de 9 de setembro de 2008, teve como finalidade evitar a interferência do órgão regulador em contratos de natureza privada.

A Resolução nº 2.885/08 estabelece as normas para o vale-pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, aprovação de modelos e sistemas operacionais, as infrações e suas respectivas penalidades. Diante disso, a ANTT optou por extinguir o regime especial para vale-pedágio obrigatório, já que se trata de uma relação entre empresas, que não necessita da supervisão de um órgão regulador.

Implicações

A assessora jurídica da NTC&Logística, Gildete Menezes, afirma que nada impede que as empresas que operam em regime de exclusividade renunciem, por meio de contrato, ao benefício do adiantamento do valor do pedágio.

Continua depois da publicidade

“O comunicado atende exatamente ao que o setor de transportes pleiteava há algum tempo. Pela própria natureza peculiar do exercício da atividade do transporte rodoviário de cargas, o efetivo cumprimento da obrigatoriedade do adiantamento do vale-pedágio ao transportador autônomo vinha esbarrando, na prática, em grandes dificuldades”.

Concessão

“De agora em diante, as empresas transportadoras que operam em regime de exclusividade com seus embarcadores e dependiam da concessão do Regime Especial do vale-pedágio, instituído pela Resolução 673/07, da ANTT, poderão realizar suas operações sem a necessidade de requerimento à Agência, por se tratar de relação comercial entre empresas, na qual a interferência da Agência se faz desnecessária”.

Ela continua: “Desta forma, os contratos firmados para este fim poderão ter forma mais adequada à realidade comercial/operacional entre transportadoras e embarcadores, sendo livre a redação de cláusula sobre o tema. Isso não desobriga o embarcador e equiparados ao cumprimento das outras obrigações estabelecidas na Resolução 2.885/08”.

Tendo isso em vista, a ANTT deverá concentrar seus esforços no cumprimento específico da lei, ou seja, garantir ao transportador autônomo o direito ao adiantamento do valor-pedágio por todo o percurso, desvinculado do valor do frete. “Recomenda-se manter disponível cópia destes contratos para fins de fiscalização”, aconselha Gildete.