Publicidade
SÃO PAULO – A Receita Federal publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta segunda-feira (27) a instrução normativa que determina as normas da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.
De acordo com a medida, a obrigatoriedade da apresentação da DCTF é para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelas administração pública e os consórcios que realizarem negócios em nome próprio.
Dispensa
Já as microempresas, empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e pelo Simples Nacional estão dispensadas de entregar a declaração.
A dispensa também foi estabelecida para as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante o ano-calendário, órgãos públicos da administração direta da União, pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, aquelas inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartório ou juntas comerciais, entre outras.
Apresentação
Segundo as orientações da Receita, a DCTF deverá ser entregue por meio dos programas geradores disponíveis na página do órgão na internet (www.receita.fazenda.gov.br). O prazo para a entrega é até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Para a apresentação do documento, é obrigatória a utilização da assinatura digital da declaração, mediante certificado digital válido.
Continua depois da publicidade
Multa
A pessoa jurídica que não apresentar a declaração ou entregá-la com atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, e limitada a 20%.Também há fixação de multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.