Proposta prevê compensação de débitos previdenciários com outros tributos

Autor do projeto justifica que o artigo 74 da legislação tributária federal já prevê o mecanismo, que foi revogado

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SÃO PAULO – O projeto de lei que permite a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais deve entrar em breve na pauta de votação da CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado, uma vez que passou pelo crivo da CAS (Comissão de Assuntos Sociais).

A proposta é do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O relator da matéria na CAE, senador Wellington Salgado (PMDB-MG), apresentou parecer pela aprovação do projeto.

Por se tratar do mesmo assunto, a proposta de Casagrande (PLS 699/07) tramita em conjunto com o PLS 492/07, de autoria do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

Argumentação do autor

Casagrande lembra, na justificação da proposta, que o artigo 74 da lei que trata da legislação tributária federal, bem como das contribuições para a seguridade social (Lei 9.430/96), já permite que débitos referentes a impostos ou contribuições possam ser compensados com créditos relativos a qualquer tributo.

Pela lei, tal benefício é assegurado apenas ao crédito e débito de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Porém, segundo ele, o parágrafo único do artigo 26 da Lei da Super Receita (Lei 11.157/07) proíbe compensações desse tipo, apesar de estarem sob a administração fiscal do mesmo órgão.

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“A vedação cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente das empresas exportadoras, que acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar seus débitos perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)”, explica, segundo a Agência Senado.

“Com isso, perdem os contribuintes, bem como o próprio órgão previdenciário, principal interessado na extinção de seus créditos”, acrescenta. Pelo texto da proposta, o impedimento expresso na Lei da Super Receita será revogado e o benefício será incluído no artigo 26 da Lei 9.430/96.