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Nos últimos anos, o RMCCI (Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) tem passado por algumas revisões importantes, como por exemplo, a unificação do mercado de câmbio flutuante e o livre. Porém, do ponto de vista de quem atua no comércio exterior, a maior mudança refere-se ao fato de que foi concedida maior flexibilidade para que indivíduos e empresas operem no mercado de câmbio.
Isso fica evidente no artigo 3 do capítulo de Disposições Gerais do RMCCI. Com as novas regras, qualquer empresa ou indivíduo pode enviar remessas em moeda estrangeira ao exterior, ou ingressar recursos em moeda estrangeira no País, sem limitação de valor.
Operação atende aos três critérios?
Para isso, é preciso respeitar a “legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação”. Na prática, isso significa que, para todas as operações de câmbio (remessa ou ingresso), é preciso se perguntar se:
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- A operação é legal?
- Ela tem fundamento econômico?
- Existe documento que possa comprová-la?
Vejamos o seguinte: Uma operação de remessa de recursos ao exterior, com o objetivo de pagar o aluguel de armazém usado para guardar mercadorias exportadas em consignação, é permitida? Sim. Afinal, atende aos três requisitos. É legal, porque existe uma operação deste tipo classificada no Sisbacen, tem fundamento econômico, pois o empresário precisava guardar a carga e, além disso, pode ser comprovada com documento, pois o empresário pode apresentar a fatura de pagamento do aluguel do armazém.
Empresas devem saber o que fazer
Outra mudança significativa reside no fato de que o Banco Central mudou sua postura com relação às empresas e indivíduos interessados a atuar no mercado de câmbio.
O Regulamento deixa claro que as partes envolvidas em uma operação de câmbio devem ter conhecimento das normas cambiais vigentes, e vincula muitas de suas normas à regulamentação de outros órgãos, como a Decex e a Receita Federal, que atuam no comércio exterior. Desta forma, o Banco Central acaba obrigando os interessados a atuar no mercado de câmbio a conhecer a regulamentação.
Essa é a lógica por trás da decisão de excluir do RMCCI a lista de documentos necessários para cada operação. Seguindo nesta linha, o Banco Central permite, inclusive, que as partes envolvidas na operação de câmbio, no caso o banco e o seu cliente, entrem em acordo sobre a documentação exigida.
- Entrega de documentos
Os documentos são exigidos de acordo com os prazos máximos para embarque e comprovação de cobertura cambial. Além disso, é facultada ao banco a possibilidade de dispensar o exportador da entrega destes documentos. Essa decisão, contudo, deve se basear em avaliação cuidadosa por parte do banco, da qualificação, da capacidade financeira e do histórico de atuação no comércio exterior da empresa. Para tanto, é possível fazer uma declaração formal indicando o número no Siscomex do despacho de exportação averbado e indicar, no contrato, que esse procedimento foi adotado.
- Responsabilidade pela documentação
Do ponto de vista do cliente, é preciso cuidado com a maior flexibilidade. “As transferências de recursos previstas neste regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, assunção de responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao gerente autorizado a operar no mercado de câmbio”. Em outras palavras, cabe ao cliente, e não ao banco, responder pela legitimidade dos documentos apresentados.
Ordem de pagamento do exterior
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No caso das ordens de pagamento recebidas do exterior, mesmo aquelas que se referem à antecipação de exportação, o banco deve notificar o cliente do recebimento da ordem de pagamento em até três dias. Além disso, nos casos em que a mercadoria ainda não foi embarcada, a ordem deve ser negociada, ou seja, o câmbio deve ser fechado, em, no máximo, 180 dias.
Esse prazo começa a contar a partir do dia em que os recursos ficaram disponíveis ao banco, sendo que, durante esses 180 dias, é possível negociar o fechamento parcelado do câmbio, desde que todos os contratos parciais sejam fechados em até 180 dias. Em outras palavras, vamos imaginar o recebimento de uma ordem de pagamento de US$ 1 milhão. Nesse caso, é possível negociar cinco contratos de US$ 200 mil, desde que todos estejam fechados até 180 dias após a ordem estar disponível ao banco.
Caso o prazo não seja cumprido, o saldo da ordem que não foi fechado deve ser devolvido ao seu remetente no exterior. Vale notar que, no caso de operações com mercadoria embarcada, valem os prazos descritos na seção de exportação.
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Liquidação pelo valor líquido
Ainda nas disposições gerais do RMCCI, o Banco Central autoriza a movimentação de moeda estrangeira pelo valor líquido, nos casos de operações de câmbio relativas a ingressos e remessas de moeda, que sejam liquidados no mesmo dia e tenham como credor/devedor no País e no exterior as mesmas pessoas.
Responsabilidade após a liquidação
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Outro ponto importante diz respeito à responsabilidade das partes envolvidas na operação de câmbio. Ao contrário do que muitos imaginam, nos casos em que há algum tipo de erro na operação, o fato da mesma ter sido liquidada, cancelada ou ter sido dada baixa não elide a responsabilidade do cliente, do banco e dos demais envolvidos.
É por isso que o Banco Central exige que o banco ou o cliente, dependendo de quem for responsável pela manutenção da documentação, guardem por cinco anos toda a documentação referente à operação e ao contrato de câmbio.