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SÃO PAULO – Ao final do ano passado o Governo promulgou a Lei 11.053 alterando as regras de tributação dos planos de previdência complementar. A nova Lei é fruto de ajustes promovidos na Medida Provisória 209, que foi apresentada pelo Governo Federal ao Congresso em agosto do ano passado.
Para quem já investia em previdência, a maior mudança reside no fato de que agora não é mais possível evitar o recolhimento de imposto de renda na fonte no saque de benefícios dos planos. Até então, se o investidor optasse pelo saque de benefícios mensais abaixo do teto de isenção previsto na tabela de imposto de renda, era possível evitar o recolhimento de imposto na fonte.
Imposto será pago na fonte
Contudo, com a nova Lei, todos os benefícios resgatados serão tributados na fonte a uma alíquota única de 15%. Na prática, o que o Governo fez foi antecipar o recolhimento do imposto devido, que até então era efetuado somente no momento da declaração anual de imposto de renda e, mesmo assim, somente quando o contribuinte efetivamente tivesse imposto a pagar.
Desta forma, quem receber o benefício do plano, mas for isento de entregar a declaração anual de imposto de renda, pois possui rendimento tributável inferior a R$ 12.696 no ano, acabará pagando imposto sem precisar, e terá que aguardar o pagamento da restituição para receber o imposto que pagou a mais.
Mesmo quem não é isento, mas se beneficia do abatimento de despesas dedutíveis, (ex. despesas médicas, com educação, dependentes, etc.) pode acabar recolhendo imposto na fonte sobre o benefício recebido sem necessidade. Em outras palavras, as mudanças vieram ajudar a gestão de caixa da Receita, que recolhe o imposto antes, mas só restitui depois.
O que muda a partir de 2005?
Porém, para quem ainda não investia em um plano de previdência, ou que pretende contratar um novo plano a partir deste ano, o tratamento tributário será distinto. Como ilustrado na tabela abaixo, a nova Lei prevê que, neste caso, serão adotadas alíquotas regressivas de acordo com o prazo em que a aplicação for mantida.
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| Prazo de investimento | Alíquota |
| Até dois anos | 35% |
| Entre 2 e 4 anos | 30% |
| Entre 4 e 6 anos | 25% |
| Entre 6 e 8 anos | 20% |
| Entre 8 e 10 anos | 15% |
| Mais de 10 anos | 10% |
O prazo de duração do investimento será calculado com base na data em que foi feito o aporte ao plano. Se antes estavam previstas apenas duas alíquotas de tributação, de 15% e 27,5%, como previsto na tabela de IR, agora serão adotadas seis alíquotas. Porém, a diferença é que agora é preciso manter a aplicação por mais de oito anos para poder se beneficiar de uma alíquota de 15%.
Mais ainda: na tributação com base na tabela de imposto de renda, o investidor se beneficiava do fator redutor. Por exemplo, quem sacava um benefício de R$ 2 mil, recolhia imposto com uma alíquota de 15%, mas como era usada a tabela de IR como base, o imposto devido podia ser abatido do fator redutor, que agora é de R$ 174,50. Na prática, isso significa que, ao invés de pagar R$ 300 de imposto (ou 15% de R$ 2 mil), você pagaria R$ 125,50. Porém, a nova regra prevê que, mesmo após esperar oito anos, pagará os R$ 300.
Investidor poderá escolher regime
A maior novidade da nova Lei frente ao texto da MP apresentado pelo Governo em agosto do ano passado, é que o investidor que já contribuía a um plano de previdência antes de 2005 poderá escolher entre os dois regimes tributários.
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Ou seja, este investidor poderá escolher entre recolher na fonte a 15%, e efetuar ajustes na época da declaração anual de IR, ou optar pelo regime de alíquotas decrescentes. Vale lembrar que a diferença de tributação entre VGBL e PGBL foi mantida, de forma que, no caso do VGBL, o imposto é calculado somente sobre a parcela de rendimento, enquanto no PGBL sobre o total resgatado.
O mesmo vale para a possibilidade de dedução das contribuições do imposto devido durante a fase de acumulação. Esta possibilidade continua válida para todos os planos de previdência, com exceção do VGBL, desde que o abatimento não supere 12% da renda bruta anual do contribuinte.
Mudança favorece fundos
Ainda que a nova Lei tenha o benefício de favorecer o investimento de longo prazo através da adoção de alíquotas mais baixas, e de diferenciar os produtos previdenciários dos demais produtos financeiros, como fundos de investimento, CDB, etc, não há como negar que os prazos adotados não refletem a realidade do investidor brasileiro e devem prejudicar, pelo menos no curto prazo, a contratação de novos planos.
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Se considerarmos que a maioria dos investidores não se beneficia do abatimento permitido nos planos de previdência, pois ou é isenta, ou declara pelo formulário simples, investir em previdência passou a ser menos atrativo. É bem verdade que, nos fundos, o imposto é recolhido na fonte, enquanto na previdência só no resgate, mas na previdência o investidor deve arcar com a taxa de carregamento, o que não acontece nos fundos.
Mais ainda, ao aplicar em um fundo de renda fixa, basta manter o dinheiro aplicado por mais de dois anos, que o investidor já pode adotar uma alíquota de 15%. Por sua vez, se optasse pelo investimento em previdência teria que esperar outros seis anos para gozar da mesma alíquota.
Neste contexto, para atrair novos investidores, os planos de previdência terão que oferecer um retorno antes de imposto superior ao oferecido pelos fundos de investimento, o que não é fácil, considerando a realidade do mercado brasileiro, ainda marcada pela baixa liquidez dos títulos de longo prazo. Ainda que o Governo tenha interesse de colocar no mercado títulos de prazo mais longo, resta saber se estará disposto a pagar mais caro por estes títulos, e se haverá apetite por parte dos investidores.
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