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De 3-6-2008
Credenciando
a Dra. Sally Luiza de Souza CRP 06/83266, para proceder
aos exames de avaliação psicológica nos condutores e candidatos
à obtenção da permissão para conduzir, com consultório
sito à Rua Ciro Costa nº 265, Bairro Jardim Piratininga,
Limeira/SP. (Port. 1104/08).
Estabelecer que o credenciamento
é realizado sob a forma da permissibilidade, a título precário e
sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento desde
que justificado o interesse da Administração, sendo fixada a
cota de 10 exames diários de segunda a sextas-feira e 00 (zero)
aos sábados. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
a Dra. Marcia Silvana Romagnolo CRP 06/68389, para proceder
aos exames de avaliação psicológica nos condutores e
candidatos à obtenção da permissão para conduzir, com consultório
sito à Avenida Nossa Senhora das Vitórias nº 294,
Bairro Vila Conceição, Diadema/SP. (Port. 1105/08).
Estabelecer
que o credenciamento é realizado sob a forma da permissibilidade,
a título precário e sem ônus para o Estado, podendo
haver o cancelamento desde que justificado o interesse da
Administração, sendo fixada a cota de 10 exames diários de
segunda a sexta-feira e 05 aos sábados. Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
a Dra. Camila de Freitas Takahashi Martins CRP 06/80350,
para proceder aos exames de avaliação psicológica nos condutores
e candidatos à obtenção da permissão para conduzir, com
consultório sito à Avenida Rio Claro nº 307, Bairro Cascata,
Marília/SP.(Port. 1106/08).
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Estabelecer que o credenciamento é
realizado sob a forma da permissibilidade, a título precário e
sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento desde
que justificado o interesse da Administração, sendo fixada a
cota de 05 exames diários de segunda a sexta-feira e 00 (zero)
aos sábados. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portarias Detran nº 565, datada
de 29 de Março de 2006, mantidos todos os seus efeitos normativos
durante a sua vigência.
a Dra. Crene Fatima Barbosa Braz Cortez Rodrigues CRP
06/18605, para proceder aos exames de avaliação psicológica
nos condutores e candidatos à obtenção da permissão para
conduzir, com consultório sito à Avenida Rio Claro nº 307,
Bairro Cascata, Marília/SP.(Port. 1109/08).
Estabelecer que o
credenciamento é realizado sob a forma da permissibilidade, a
título precário e sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento
desde que justificado o interesse da Administração,
sendo fixada a cota de 05 exames diários de segunda a sextafeira
e 00 (zero) aos sábados. Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Portarias Detran nº
776, datada de 18 de Agosto de 1997, mantidos todos os seus
efeitos normativos durante a sua vigência.
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a Dra. Vera Lucia Martins de Oliveira CRP 06/30563, para
proceder aos exames de avaliação psicológica nos condutores e
candidatos à obtenção da permissão para conduzir, com consultório
sito à Avenida Professor Castro Junior nº 403 – S/ 01, Bairro
Vila Sabrina, São Paulo/SP.(Port; 1110/08).
Estabelecer que o
credenciamento é realizado sob a forma da permissibilidade, a
título precário e sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento
desde que justificado o interesse da Administração,
sendo fixada a cota de 10 exames diários de segunda a sextafeira
e 05 aos sábados. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portarias Detran nº 1574,
datada de 06 de Novembro de 2003, mantidos todos os seus
efeitos normativos durante a sua vigência.
De 4-6-2008
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Credenciando
a Dra. Silvia Tânia Salles de Oliveira Doretto, CRP
06/45444-9, para proceder aos exames de avaliação psicológica
nos condutores e candidatos à obtenção da permissão para
conduzir, com consultório sito à Av. Rio Claro, n.º 307, Bairro:
Cascata, Marília/SP. Estabelecer que o credenciamento é realizado
sob a forma da permissibilidade, a título precário e sem
ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento desde que
justificado o interesse da Administração, sendo fixada a cota de
05 exames diários de segunda a sexta-feira e 00 (zero) aos
sábados. (Port. 1111/08).
Fixar os honorários dos exames realizados
em 3,850 Ufesp estabelecido na Tabela “C” item 8.4 da
Tabela a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 9.904, de 30 de
dezembro de 1997. Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria Detran n.º 774,
datada de 18/08/1997, mantidos todos os seus efeitos normativos
durante a sua vigência.
a Dra. Marina Terraz Pinto, CRP 06/72729, para proceder
aos exames de avaliação psicológica nos condutores e candidatos
à obtenção da permissão para conduzir, com consultório
sito à Av. Rio Claro, n.º 307, Bairro: Cascata, Marília/SP. (Port.
1112/08).
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Estabelecer que o credenciamento é realizado sob a
forma da permissibilidade, a título precário e sem ônus para o
Estado, podendo haver o cancelamento desde que justificado o
interesse da Administração, sendo fixada a cota de 05 exames
diários de segunda a sexta-feira e 00 (zero) aos sábados. Fixar
os honorários dos exames realizados em 3,850 Ufesp estabelecido
na Tabela “C” item 8.4 da Tabela a que se refere o art. 1.º
da Lei n.º 9.904, de 30 de dezembro de 1997. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria Detran n.º 1603, datada de 27/07/2007, mantidos
todos os seus efeitos normativos durante a sua vigência.
a Dra. Sandra Mara Soares, CRP 06/75315, para proceder
aos exames de avaliação psicológica nos condutores e candidatos
à obtenção da permissão para conduzir, com consultório
sito a Rua Ciro Costa, n.º 265, Bairro: Jardim Piratininga,
Limeira/SP. (Port. 1113/08).
Estabelecer que o credenciamento
é realizado sob a forma da permissibilidade, a título precário e
sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento desde
que justificado o interesse da Administração, sendo fixadas as
cotas de 10 exames diários de segunda a sexta-feira e 00 (zero)
aos sábados. Fixar os honorários dos exames realizados em
3,850 Ufesp estabelecido na Tabela “C” item 8.4 da Tabela a
que se refere o art. 1º da Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de
1997.
a Dra. Aline Strautmann Amadeu Santos, CRP 06/72660,
para proceder aos exames de avaliação psicológica nos condutores
e candidatos à obtenção da permissão para conduzir, com
consultório sito a Av. São Francisco de Assis, n.º 1406, Bairro:
Vila Real, Hortolândia/SP. (Port. 1114/08).
Estabelecer que o
credenciamento é realizado sob a forma da permissibilidade, a
título precário e sem ônus para o Estado, podendo haver o cancelamento
desde que justificado o interesse da Administração,
sendo fixadas as cotas de 10 exames diários de segunda a
sexta-feira e 00 (zero) aos sábados. Fixar os honorários dos exames
realizados em 3,850 Ufesp estabelecido na Tabela “C”
item 8.4 da Tabela a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.904, de
30 de dezembro de 1997.
Despachos do Delegado de Polícia Diretor,
de 11-6-2008
Protocolo Detran 182.659.0.2008. Processo Administrativo
nº 12/2008. Processado: Maria Aparecida Soares. Assunto:
Credenciamento. Psicóloga. Apuração de irregularidade administrativa.
Interdição Temporária e Suspensão Preventiva das
atividades de credenciamento. Despacho nº 1818/2008. Tratase
de procedimento administrativo instaurado em desfavor da
psicóloga credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito,
Maria Aparecida Soares, tendo por fulcro determinar sua responsabilidade
administrativa em face da verificação do cometimento
de irregularidades no exercício das atividades decorrentes
do credenciamento. A exordial é precedida de conjunto probatório
colhido pela Autoridade Processante, destacando
depoimento prestado por “agenciador”, noticiando a prática de
atos ilegais facilitadores para a obtenção da permissão para
dirigir em Circunscrição Regional de Trânsito, dentre outros
vários a “falsa declaração de domicílio”. Do exposto, em face
do decidido, aplico a medida incidental de interdição temporária
e suspensão preventiva das atividades realizadas pela psicóloga
credenciada Maria Aparecida Soares, no prazo de 60
dias, o fazendo com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 48 da
Portaria Detran nº 541/99.
Protocolo Detran nº 182.662.0.2008. Processo
Administrativo nº 13/2008. Processado: Ervin Grunwald.
Assunto: Credenciamento. Médico. Apuração de irregularidade
administrativa. Interdição Temporária e Suspensão Preventiva
das atividades de credenciamento. Despacho nº 1819/2008.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em desfavor
do médico credenciado pelo Departamento Estadual de
Trânsito, Ervin Grunwald, tendo por fulcro determinar sua responsabilidade
administrativa em face da verificação do cometimento
de irregularidades no exercício das atividades decorrentes
do credenciamento. A exordial é precedida de conjunto probatório
colhido pela Autoridade Processante, destacando
depoimento prestado por “agenciador”, noticiando a prática de
atos ilegais facilitadores para a obtenção da permissão para
dirigir em Circunscrição Regional de Trânsito, dentre outros
vários a “falsa declaração de domicílio”. Do exposto, em face
do decidido, aplico a medida incidental de interdição temporária
e suspensão preventiva das atividades realizadas pelo médico
credenciado Ervin Grunwald, no prazo de 60 dias, o fazendo
com fulcro no inciso I do § 1º do artigo 48 da Portaria Detran nº
541/99.
Protocolo Detran nº 182.611.5.2008.
Processo
Administrativo nº 14/2008. Processado: Lilian Yeni Alvarez
Alfaro. Assunto: Credenciamento. Psicóloga. Apuração de irregularidade
administrativa. Interdição Temporária e Suspensão
Preventiva das atividades de credenciamento. Despacho nº
1820/2008. Trata-se de procedimento administrativo instaurado
em desfavor da psicóloga credenciada pelo Departamento
Estadual de Trânsito, Lilian Yeni Alvarez Alfaro, tendo por fulcro
determinar sua responsabilidade administrativa em face da
verificação do cometimento de irregularidades no exercício das
atividades decorrentes do credenciamento. A exordial é precedida
de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito e, dentre outros vários, a “falsa declaração de
domicílio”. Do exposto, em face do decidido, aplico a medida
incidental de interdição temporária e suspensão preventiva das
atividades realizadas pela psicóloga credenciada Lilian Yeni
Alvarez Alfaro, no prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
inciso I do § 1º do artigo 48 da Portaria Detran 541/99.
Protocolo Detran 182.608.5.2008. Processo Administrativo
nº 15/2008. Processado: Odair Manzini. Assunto:
Credenciamento. Médico. Apuração de irregularidade administrativa.
Interdição Temporária e Suspensão Preventiva das atividades
de credenciamento. Despacho nº 1821/2008. Trata-se
de procedimento administrativo instaurado em desfavor do
médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito,
Odair Manzini, tendo por fulcro determinar sua responsabilidade
administrativa em face da verificação do cometimento de
irregularidades no exercício das atividades decorrentes do credenciamento.
A exordial é precedida de conjunto probatório
colhido pela Autoridade Processante, destacando depoimento
prestado por “agenciador”, noticiando a prática de atos ilegais
facilitadores para a obtenção da permissão para dirigir em
Circunscrição Regional de Trânsito, dentre outros vários a
“falsa declaração de domicílio”. Do exposto, em face do decidido,
aplico a medida incidental de interdição temporária e suspensão
preventiva das atividades realizadas pelo médico credenciado
Odair Manzini, no prazo de 60 dias, o fazendo com
fulcro no inciso I do § 1º do artigo 48 da Portaria Detran 541/99.
Protocolo Detran 182.605.0.2008. Processo Administrativo
nº 16/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“A” União S/C Ltda. Assunto: Credenciamento. Centro de
Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1822/2008. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado em desfavor da entidade de ensino credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “A” União S/C Ltda., com sede de
funcionamento no município de Ferraz de Vasconcelos, tendo
por fulcro determinar sua responsabilidade administrativa em
face da verificação do cometimento de irregularidades no exercício
das atividades decorrentes do credenciamento. A exordial
é precedida de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração de domicílio”.
Do exposto, em face do decidido, aplico a medida incidental
de suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade
de ensino Centro de Formação de Condutores “A” União
S/C Ltda., com sede de funcionamento no município de Ferraz
de Vasconcelos, pelo prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
§ 3º do art. 79 da Portaria Detran 540/99, com a redação dada
pela Portaria nº 2.263/07.
Protocolo Detran 182.602.6.2008. Processo Administrativo
nº 17/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“A” Ferraz S/C Ltda. Assunto: Credenciamento. Centro de
Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1823/2008. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado em desfavor da entidade de ensino credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “A” Ferraz S/C Ltda., com sede de
funcionamento no município de Ferraz de Vasconcelos, tendo
por fulcro determinar sua responsabilidade administrativa em
face da verificação do cometimento de irregularidades no exercício
das atividades decorrentes do credenciamento. A exordial
é precedida de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração de domicílio”.
Do exposto, em face do decidido, aplico a medida incidental
de suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade
de ensino Centro de Formação de Condutores “A” Ferraz
S/C Ltda., com sede de funcionamento no município de Ferraz
de Vasconcelos, pelo prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
§ 3º do art. 79 da Portaria Detran 540/99, com a redação dada
pela Portaria nº 2.263/07.
Protocolo Detran 182.599.2.2008. Processo Administrativo
nº 18/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“A” Kalinka S/C Ltda. Assunto: Credenciamento. Centro de
Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1824/2008. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado em desfavor da entidade de ensino credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “A” Kalinka S/C Ltda., com sede de
funcionamento no município de Ferraz de Vasconcelos, tendo
por fulcro determinar sua responsabilidade administrativa em
face da verificação do cometimento de irregularidades no exercício
das atividades decorrentes do credenciamento. A exordial
é precedida de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração de domicílio”.
Do exposto, em face do decidido, aplico a medida incidental
de suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade
de ensino Centro de Formação de Condutores “A” Kalinka
S/C Ltda., com sede de funcionamento no município de Ferraz
de Vasconcelos, pelo prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
§ 3º do art. 79 da Portaria Detran 540/99, com a redação dada
pela Portaria nº 2.263/07.
Protocolo Detran 182.596.8.2008. Processo Administrativo
nº 19/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“B” Sales e Felix Ltda. – ME. Assunto: Credenciamento. Centro
de Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1825/2008. Trata-se de procedimento
administrativo instaurado em desfavor da entidade de ensino
credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “B” Sales e Felix Ltda. – ME, com sede
de funcionamento no município de Ferraz de Vasconcelos,
tendo por fulcro determinar sua responsabilidade administrativa
em face da verificação do cometimento de irregularidades no
exercício das atividades decorrentes do credenciamento. A
exordial é precedida de conjunto probatório colhido pela
Autoridade Processante, destacando depoimento prestado por
“agenciador”, noticiando a prática de atos ilegais facilitadores
para a obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição
Regional de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração
de domicílio”. Do exposto, em face do decidido, aplico a medida
incidental de suspensão preventiva das atividades realizadas
pela entidade de ensino Centro de Formação de Condutores
“B” Sales e Felix Ltda. – ME, com sede de funcionamento no
município de Ferraz de Vasconcelos, pelo prazo de 60 dias, o
fazendo com fulcro no § 3º do art. 79 da Portaria Detran
540/99, com a redação dada pela Portaria nº 2.263/07.
Protocolo Detran 182.593.3.2008. Processo Administrativo
nº 20/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“A” Boa Vista Ltda. – ME. Assunto: Credenciamento. Centro de
Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1826/2008. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado em desfavor da entidade de ensino credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “A” Boa Vista Ltda. – ME, com sede
de funcionamento no município de Ribeirão Pires, tendo por fulcro
determinar sua responsabilidade administrativa em face da
verificação do cometimento de irregularidades no exercício das
atividades decorrentes do credenciamento. A exordial é precedida
de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração de domicílio”.
Do exposto, em face do decidido, aplico a medida incidental
de suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade
de ensino Centro de Formação de Condutores “A” Boa
Vista Ltda. – ME, com sede de funcionamento no município de
Ribeirão Pires, pelo prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
§ 3º do art. 79 da Portaria Detran 540/99, com a redação dada
pela Portaria nº 2.263/07.
Protocolo Detran 182.665.4.2008. Processo Administrativo
nº 21/2008. Processado: Centro de Formação de Condutores
“B” Jacira Ltda. – ME. Assunto: Credenciamento. Centro de
Formação de Condutores. Apuração de irregularidade administrativa.
Suspensão Preventiva das atividades de credenciamento.
Despacho nº 1827/2008. Trata-se de procedimento administrativo
instaurado em desfavor da entidade de ensino credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito, Centro de
Formação de Condutores “B” Jacira Ltda. – ME, com sede de
funcionamento no município de Ribeirão Pires, tendo por fulcro
determinar sua responsabilidade administrativa em face da
verificação do cometimento de irregularidades no exercício das
atividades decorrentes do credenciamento. A exordial é precedida
de conjunto probatório colhido pela Autoridade
Processante, destacando depoimento prestado por “agenciador”,
noticiando a prática de atos ilegais facilitadores para a
obtenção da permissão para dirigir em Circunscrição Regional
de Trânsito, dentre outros vários a “falsa declaração de domicílio”.
Do exposto, em face do decidido, aplico a medida incidental
de suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade
de ensino Centro de Formação de Condutores “B” Jacira
Ltda. – ME, com sede de funcionamento no município de
Ribeirão Pires, pelo prazo de 60 dias, o fazendo com fulcro no
§ 3º do art. 79 da Portaria Detran 540/99, com a redação dada
pela Portaria nº 2.263/07.