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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XIII do Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o que
dispõe a Resolução nº 155, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, de 28 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º A integração e a operação do Registro Nacional de
Infrações de Trânsito – RENAINF far-se-á de acordo com o disposto
nesta Portaria.
Art. 2.º Os órgãos e entidades de trânsito integrantes do
RENAINF são classificados em três níveis de enquadramento, segundo
a abrangência de suas atividades, e respondem pelas atribuições
especificadas no Anexo I desta Portaria:
I – DENATRAN – órgão Coordenador-Geral do RENAINF;
II – órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal – órgão Coordenador estadual ou distrital do
RENAINF respectivamente;
III – órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Polícia
Rodoviária Federal – órgãos autuadores.
Art. 3.º Ressalvadas as exceções previstas no art. 4.º da
Resolução n.º 155, de 2004, do CONTRAN, para viabilizar sua participação
no RENAINF, os órgãos autuadores deverão ajustar os procedimentos
operacionais junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal de sua circunscrição.
Art. 4.º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, para participar do RENAINF, deverá seguir os
seguintes procedimentos:
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I – ajustar seu sistema de processamento e suas bases de
dados ao Manual do Usuário;
II – solicitar ao DENATRAN a liberação de acesso ao ambiente
de testes do RENAINF, para homologação;
III – solicitar ao DENATRAN, após a homologação, a liberação
de acesso ao RENAINF.
Art. 5.º O órgão autuador deverá comunicar ao DENATRAN
o início do registro das infrações no RENAINF solicitando adesão ao
sistema e o cadastramento do órgão/entidade favorecido dos valores
das multas de trânsito arrecadados pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito de registro do veículo, conforme requerimento do
Anexo II e III.
Art. 6.º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal de registro de veículos e condutores, a quem
compete prestar informações, registrar os dados das infrações e multas
em seus cadastros de veículos e condutores, deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário, colocado à disposição
pelo DENATRAN, através de instrumentos específicos.
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Art. 7 º O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal nomeará um Coordenador e um Analista de
Sistemas, responsáveis pela operação do RENAINF, no âmbito de sua
circunscrição e informará formalmente ao DENATRAN, indicando o
nome, e-mail e telefone de contato.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador informar ao DENATRAN
o responsável pelos assuntos financeiros.
Art. 8.º Sempre que a arrecadação do valor da multa for
realizada diretamente pelo órgão ou entidade que aplicou a penalidade,
não caberá ressarcimento dos custos dos serviços dos demais
órgãos e entidades de trânsito envolvidos.
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Art. 9.º O valor da multa arrecadado pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito de registro do veículo, aplicada pelos demais
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, após a dedução
dos valores referentes à retenção legal e aos custos operacionais dos
participantes do processo, conforme discriminado no Anexo IV desta
Portaria, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de
titulo de cobrança bancária, cujo cedente é o órgão autuador ou
entidade que este designar.
Parágrafo único. Enquanto o pagamento da multa não for
realizado, não caberá ressarcimento dos custos operacionais aos órgãos
e entidades participantes do processo.
Art. 10. O pagamento das multas por infrações de trânsito
registradas no RENAINF somente é possível a partir da imposição da
penalidade através da notificação de penalidade.
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Art. 11. Os custos operacionais dos procedimentos de que
trata esta Portaria não serão restituídos ao órgão autuador, no caso de
deferimento de recurso ou cancelamento da multa por decisão administrativa
ou judicial.
Art. 12. O RENAINF, sob coordenação do DENATRAN, e
mediante informações prestadas pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo ou
pelo órgão autuador, registrará o pagamento de cada multa no Sistema.
Parágrafo único. O Sistema disponibilizará as informações
de que trata o caput deste artigo aos participantes do processo para o
acompanhamento da arrecadação e controle dos repasses financeiros.
Art. 13. Nos casos de mais de um pagamento da mesma
multa, registrados no RENAINF, a restituição integral dos pagamentos
excedentes ficará a cargo do órgão autuador.
Art. 14. O órgão autuador ou entidade que este designar,
mediante as informações de pagamento de multas recebidas dos órgãos
e entidades executivos de transito dos Estados e do Distrito
Federal de registro de veículos, calculará o rateio dos valores, conforme
anexo IV, e enviará arquivo, conforme lay out do Manual do
Usuário, com os dados ao sistema RENAINF para consistência e
envio aos DETRAN de arrecadação.
§ 1º. O cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até o
dia 10, contemplando os valores de todas as multas pagas no mês
anterior.
§ 2º. Poderá ser incluído no rateio o valor de multas pagas
em meses anteriores e que ainda não foram rateadas.
§ 3º. O arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado,
pelo órgão autuador ou entidade que este designar, até o dia 10 de
cada mês ao Sistema RENAINF, para consistência do arquivo, dados
e valores.
§ 4º. O arquivo será devolvido integralmente ao órgão autuador
ou a entidade que este designar contendo indicação dos registros
consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que apresentarem
registros inconsistentes serão desconsiderados e o órgão autuador
deverá efetuar os acertos e incluí-los nos próximos rateios.
§ 5º. O RENAINF agrupará em arquivo os lotes que apresentarem
todos os registros consistentes e enviará ao DETRAN arrecadador,
até dia 13 de cada mês.
§ 6º. Das informações do arquivo de rateio constarão os
dados do boleto bancário e/ou GRU, emitido pelo órgão autuador ou
entidade que este designar, para o DETRAN arrecadador das multas
efetuar o pagamento, na rede bancária, relativo ao valor a ser repassado
ao órgão autuador ou a entidade que este designar. O código
de barras do boleto bancário não deverá conter data de vencimento
para o pagamento.
§ 7º. As despesas bancárias decorrentes da emissão do boleto
de cobrança bancária serão suportadas pelo órgão autuador ou entidade
que este designar, responsável pelo rateio e emissão do título.
Art. 15. O órgão ou a entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal arrecadador dos valores das multas
deverá efetuar o pagamento do boleto bancário e/ou GRU até o dia 20
do mês da efetivação do cálculo do rateio. Caso no dia 20 do mês não
houver expediente bancário o pagamento poderá ser feito no primeiro
dia útil posterior.
Art. 16. A nova modalidade de rateio, definida nesta Portaria,
contemplará as multas de trânsito arrecadadas a partir de
01.09.2008 pelos órgãos e entidades executivos de trânsito de domicílio
dos veículos.
Art. 17. As multas de trânsito arrecadadas até 31.08.2008
deverão ser rateadas conforme o definido na Portaria 24, de
31.03.2006, do DENATRAN, e em hipótese alguma poderão ser incluídas
na nova modalidade de rateio.
Art. 18. Os autos de infrações de trânsito deverão ser lavrados
com dados e informações relativas a uma única infração de
trânsito. Havendo o cometimento de mais de uma infração deverão
ser lavrados tantos autos de infrações quantas forem às mesmas.
Art. 19. Ao registrar uma infração no RENAINF, o órgão
autuador receberá, junto com as informações cadastrais do veículo e
do condutor, o código RENAINF, que fará parte do registro dessa
infração no Sistema, e que deverá ser impresso nas notificações da
autuação e da penalidade.
Art. 20. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
deverão receber as defesas de autuação apresentadas e os recursos
interpostos, independentemente do local de cometimento da infração,
anotar a data de recebimento, registrar no Sistema RENAINF de
acordo com as transações estabelecidas no Manual do Usuário, e, de
pronto, remeter a documentação ao órgão autuador responsável pela
autuação.
Art. 21. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal deverão utilizar envelopes identificados
com a expressão ‘RENAINF’, para remessa da documentação relativa
à defesa da autuação e de recursos de penalidades por infrações de
trânsito, aos DETRAN e aos órgãos autuadores.
Art. 22. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, detentores das bases estaduais de veículos
e condutores, ao prestarem informações, relativas aos mesmos,
aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, deverão considerar
as informações da comunicação de venda e do arrendamento
de veículos, para fins de notificação e pontuação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 24, de 31 de março de
2006, exceto no tocante ao disposto no artigo 17 desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de
01.09.2008.
ALFREDO PERES DA SILVA