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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e XII do artigo 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998, na Resolução n.º 263, de 14 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito
e nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998.
Considerando as recomendações do Comitê de Assuntos Financeiros da Área de Trânsito (Comfitran) proferidas na primeira reunião extraordinária realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2008 em Brasília-
DF, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 6º e 12 e os anexos II e III da Portaria Denatran n.º 11, de 19 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 62 a 64.
Art. 2º O artigo 6º da Portaria Denatran n.º 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º Multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de sua competência ou de terceiros, em modalidade
diferente do código de barras padrão Denatran/Febraban, segmento 7 – Multa de Trânsito, terão 5% (cinco por cento) do seu valor retido por estes órgãos e por eles repassado à conta do Funset, exclusivamente por
meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo Simples, ou via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, utilizando o código da unidade gestora / código de gestão nº 200320 00001 e código de recolhimento
STN 20058-1, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.’
Art. 3º O artigo 12 da Portaria Denatran n.º 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
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‘Art. 12. Para fins desta Portaria, entende-se por autuador os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito.
Arrecadador, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança da multa de trânsito e recebe seu valor. Recolhedor, os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam
o repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Funset.’
Art. 4º O Anexo II da Portaria Denatran n.º 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo II
Art. 5º O Anexo III da Portaria Denatran n.º 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO III