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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e;
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2o do artigo 6º e no
artigo 7o da Resolução nº. 211/2006, do CONTRAN;
Considerando o que consta do Processo n.º
80001.004783/2009-76, resolve:
Art. 1º Homologar os veículos e as combinações de veículos
de transporte de carga e de passageiros, constantes do Anexo desta
Portaria, com seus respectivos limites de comprimento, peso bruto
total – PBT e peso bruto total combinado – PBTC.
Parágrafo único. Os Anexos ilustrativos desta Portaria encontram-
se no portal eletrônico do DENATRAN (www.denatran.
gov. br/ portarias. htm).
Art. 2o – Excepcionalmente, será concedida AET para as
Combinações de Veículos de Carga – CVC do tipo caminhão mais
reboque (Romeu e Julieta), com peso bruto total combinado de até 57
t (cinqüenta e sete toneladas) e comprimento superior a 19,80 m
(dezenove metros e oitenta centímetros) e inferior ou igual a 25 m
(vinte e cinco metros), que constam das figuras II32 a II44 do quadro
dos anexos ilustrativos, sob o título ‘Composições que necessitam
Autorização Especial de Trânsito’ e sob o subtítulo ‘Caminhão +
Reboque’, desde que as suas unidades rebocadas tenham sido registradas
até 30 dias após a publicação desta Portaria, respeitadas as
restrições impostas pela autoridade com circunscrição sobre a via.
Art. 3o Para a solicitação, análise e concessão da AET de que
trata o artigo anterior, aplicam-se, no que couberem, os artigos 2o, 3o,
4o e 5o, da Resolução CONTRAN no 211/ 06.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria DENATRAN nº. 93, de 1o de
outubro de 2008.
ALFREDO PERES DA SILVA