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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 19, incisos IX e XIV da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro –
CTB,
Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB,
Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases
Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar os
procedimentos de comunicação de venda de veículos, bem como o
que consta do Processo Administrativo n.º 80000.012894/2009-66,
resolve:
Art. 1º. A comunicação de venda de veículo, obrigatória para
o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser
realizada de forma documental ou processada, por meio do sistema
eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na
BIN, isentando-o das infrações e suas reincidências a partir da data da
tradição.
Art. 2º. A comunicação de venda documental será protocolizada
no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio
de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade
de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de
Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida.
Parágrafo único. Protocolizada a comunicação de venda o
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal deverá atualizar imediatamente a BIN do Sistema RENAVAM.
Art. 3º. A comunicação de venda processada pelo sistema
eletrônico de comunicação de venda deverá conter os seguintes dados
a serem fornecidos pelo antigo proprietário:
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I – Identificação do comprador com nome ou razão social,
RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data;
II – Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou
CNPJ do antigo proprietário.
Parágrafo único. Com a comunicação de venda eletrônica na
BIN, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão atualizar sua base estadual imediatamente de
forma a garantir ao antigo proprietário o disposto no art. 1º desta
Portaria.
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Art. 4º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de
venda nas formas previstas nesta Portaria, farão constar em seus
sistemas com acesso público a informação de comunicação de venda
ativa.
Art. 5º. O registro da comunicação de venda, assim como
seu cancelamento, deve obedecer às definições e procedimentos contidos
no extrato da última versão do Manual de Usuário RENAVAM
MANUAL DETRAN e pelas demais formas de orientação adotadas
pelo DENATRAN.
Art. 6º. O novo proprietário, ao adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro
de Veículo – CRV, atualizará seu endereço.
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Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA