Portaria nº 190, de 25 de junho de 2009

O Denatran estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM

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Estabelece o procedimento para a concessão
do código de marca/modelo/versão de
veículos do Registro Nacional de Veículos
Automotores – RENAVAM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o que estabelece o inciso XXVI, do artigo 19
do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 291/2008 do
Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do
código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM e emissão do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, para efeito de pré-cadastro,
registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados,
encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação
admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos
específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM
além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação
e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

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§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se
aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso
bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT,
para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores
e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN
acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades
de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

§ 3º Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória
a apresentação adicional do documento previsto no Anexo
VII, emitido por Instituição Técnica de Engenharia – ITL licenciada
pelo DENATRAN.

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§ 4º No caso de importação, por pessoa física ou jurídica,
sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT
emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento,
de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação
de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O
importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo
a importação limitada a dois veículos por marca/modelo e vinte unidades
por importador por ano.

§ 5º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo
entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo
distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver
formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades
de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência
técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização
das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da
importação, mediante documento válido no Brasil.

§ 6º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e
transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de
qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou
por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo
de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, à concessão
do código específico de marca/modelo/versão, será exigida
também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica –
CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica
Licenciada – ITL, acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.

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§ 7º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será
feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser
atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será
exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos
para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança – CS
(Anexo VI ou VII), não exime o emitente da obrigação de apresentar,
a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM,
desde que requerido pelo DENATRAN, os registros, arquivados
no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos
requisitos de identificação e de segurança veicular.

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Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos
parágrafos do artigo 2º desta Portaria, o DENATRAN emitirá o CAT,
em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido,
no prazo máximo de vinte dias úteis contados do recebimento do
requerimento devidamente instruído.

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento
será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência,
findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao
interessado e o processo arquivado.

§ 2º O DENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações
necessárias para que o requerente providencie a inserção
do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

Art. 6º O DENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação
do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante,
importador ou encarroçador, estabelecido (a) no Brasil ou no exterior,
código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa
de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais
ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na
avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do
produto.

§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis,
contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá
emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X),
que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser
comercializados sem a emissão do CAT.

§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar
os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM,
com a restrição à sua comercialização, devendo esta constar obrigatoriamente
no campo de observação do Certificado de Registro de
Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV, quando do seu registro e licenciamento em nome do
requerente.

Art. 7º O DENATRAN, quando julgar necessário, mediante
justificativa, poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou
componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no
país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de
identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações,
executadas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No caso da avaliação requerer a realização de ensaio,
este deve ser realizado no Brasil, em laboratório próprio do fabricante,
importador, encarroçador, fornecedor ou transformador, ou em
Laboratório Técnico reconhecido pelo DENATRAN.

§ 2º No caso em que, comprovadamente, a falta de condições
no Brasil exigir a realização de ensaio em laboratório localizado no
exterior, ficará a critério do DENATRAN a aprovação do cronograma/
local de ensaio. A equipe de acompanhamento será composta
de no máximo três técnicos sendo obrigatoriamente, um representante
do DENATRAN e outro representante do INMETRO.

§ 3º O custo do ensaio e do acompanhamento, no Brasil ou
no exterior, correrá por conta exclusiva do fabricante, importador,
encarroçador ou transformador.

§ 4º A constatação do não atendimento às exigências da
legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do
código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento,
caso estes já tenham sido concedidos, sendo aplicadas às sanções
estabelecidas na legislação.

Art. 8º À Concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT,
deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e
Segurança do Trânsito – FUNSET, o valor de R$266,00 (duzentos e
sessenta e seis reais).

Art. 9º As comprovações de 3° parte de que as empresas operam um sistema de gestão que
controle as operações do laboratório que executou os ensaios, de que se refere o anexo XI, somente será
exigida após dois anos da data da publicação desta Resolução.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da publicação, tornado-se compulsório o seu
cumprimento no prazo de 180 dias após a publicação, quando ficarão revogadas as Portarias DENATRAN
47/98 e 66/2000.

ALFREDO PERES DA SILVA

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