Portaria nº 157, de 9 de junho 2009

O Denatran resolve isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução CONTRAN nº 152/2003, os veículos equipados com CARROÇARIA BASCULANTE fabricado pela pessoa jurídica MULTIFOR&

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, o qual
determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá
quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro,
em razão de características que tornem sua aplicação incompatível
com a utilização do veículo;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:

Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque;

Considerando os termos do art. 3º da Portaria DENATRAN
nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe que nos veículos
basculantes, a isenção permitida será restrita à instalação do párachoque
recuado até o limite de 400 mm da extremidade máxima
traseira do veículo, cumpridos os demais requisitos estabelecidos na
Resolução CONTRAN nº 152/03, resolve:

Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, os veículos equipados com
CARROÇARIA BASCULANTE fabricado pela pessoa jurídica
MULTIFORÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede na
Est. Municipal ECR 37, s/n – conceição – Engenheiro Coelho – SP,
CEP: 13.165-000 objeto do processo administrativo nº
80001.012755/2009-22, em razão da impossibilidade de aplicação do
pára-choque na extremidade máxima traseira do veículo e o basculamento
da carroceria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ALFREDO PERES DA SILVA

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