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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho
de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , que dispõe
sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto,
nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados.
Considerando o disposto na Resolução nº 295, de 28 de
outubro de 2008, do CONTRAN, que estabelece o cronograma para
instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº
245/07.
Considerando o disposto nas Portarias nº 47, de 20 de agosto
de 2007, nº 102, de 30 de outubro de 2008 e nº 129, de 18 de
dezembro de 2008, todas do DENATRAN.
Considerando o que consta no Processo Administrativo n°
80001.016333/2009-26, resolve:
CAPÍTULO I
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Das Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a
designação de Organismos de Certificação previstos na Resolução
CONTRAN nº 245/07.
Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de certificação
e de homologação dos produtos, processos e serviços de que
trata esta Portaria:
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I – assegurar que os produtos, processos e serviços comercializados
ou utilizados no País estejam em conformidade com os
Regulamentos editados e/ou com as Normas adotadas pelo DENATRAN;
II – assegurar que os fornecedores dos produtos atendam aos
requisitos mínimos de qualidade para seus produtos;
III – assegurar que produtos, processos e serviços comercializados
no país, em particular aqueles ofertados pelo comércio
diretamente ao público, possuam um padrão mínimo de qualidade e
adequação aos serviços a que se destinam;
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IV – assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e
de preservação ao ambiente;
V – facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais
de reconhecimento mútuo;
VI – promover a isonomia no tratamento dispensado aos
interessados na certificação e na homologação dos produtos, processos
e serviços; e
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VII – dar tratamento confidencial às informações técnicas,
que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas
por força desta Portaria.
CAPÍTULO II
Dos Organismos de Certificação Designados
Seção I
Da Designação pelo DENATRAN de Organismos de Certificação
Art. 3º Organismos de Certificação Designados – OCD são
Organismos de Certificação, designados pelo DENATRAN, aptos a
implantar e a conduzir um processo de avaliação de conformidade, no
âmbito específico do atendimento à Resolução nº 245/07, e a expedir
o Certificado de Conformidade necessário à homologação de que trata
a Portaria DENATRAN nº 129/08; e
Art. 4º O DENATRAN designará Organismos de Certificação
para atuar na condução dos processos de certificação dos produtos,
processos e serviços de que trata a Portaria n° 129/08, do
DENATRAN.
Art. 5º A designação de Organismo de Certificação será feita
por intermédio de procedimento administrativo, inaugurado por requerimento
do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade
e o compromisso de desempenhar as atividades propostas
dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental, e
será formalizada por meio de Ato expedido pelo DENATRAN.
Art. 6º Serão designados, pelo DENATRAN, Organismos de
Certificação que atendam aos seguintes requisitos:
I – possuir sede e operação no Brasil, que localmente e de
forma obrigatória, deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ser acreditada pela Coordenação Geral de Acreditação –
CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO para realizar certificações do Sistema
de Indicadores de Qualidade em Telecomunicações, Empresas de Telefonia
Fixa e Móvel, bem como de Plano de Metas e Desempenho de
TVs por Assinatura. Ou na ausência destes, ser acreditado no International
Accreditation Task Force – IATF, para realizar certificações
de sistemas de gestão automotiva em conformidade com a
Especificação Técnica ISO/TS 16949;
b) ser Organismo de Certificação Designado – OCD pela
Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, para realizar processos
de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações,
no âmbito da certificação compulsória;
c) possuir acreditação válida, emitida pela CGCRE/INMETRO,
para realizar certificações de sistemas de gestão da qualidade
conforme a NBR ISO 9001 nos seguintes escopos:
1. IAF 19 – Fabricação de Equipamento Elétrico e de Ótica;
2. IAF 31 – Transporte, Armazenagem e Telecomunicações;
3. IAF 33 – Atividades Informáticas e Conexas.
d) ser membro de alguma associação de certificadoras, com
atuação em nível internacional.
II – ser entidade estabelecida no Brasil, sem fins lucrativos,
com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução
de processo de avaliação da conformidade de produtos, processos e
serviços de que trata esta Portaria, apresentando no mínimo:
a) estatuto ou contrato social, e sua última alteração;
b) cópias dos documentos de identidade e inscrição no CPF
dos representantes legais ou diretores autorizados a representar a
entidade;
c) declaração de capacidade técnica;
d) documentos que comprovem ser a entidade órgão certificador
designado junto à Anatel e ao INMETRO;
e) ata de eleição da diretoria;
f) termo de responsabilidade;
g) lista de profissionais qualificados para execução ou manutenção
das ações previstas na certificação e do coordenador a ser
designado para a certificação.
III – idoneidade que lhes permita exercer com independência
suas funções;
IV – capacidade técnica: a ser comprovada com a demonstração
da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da
certificação de produtos, processos ou serviços de que trata esta
Portaria, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta
hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal
qualificado. Deve haver compatibilidade entre a habilitação técnica
da equipe e as finalidades da certificação quanto à:
a) quantidade;
b) formação profissional;
c) experiência profissional – o grupo de profissionais do
organismo de certificação designado deverá obrigatoriamente possuir
experiência comprovada nas seguintes áreas:
1. Sistemas deRrastreamento Veicular;
2. Normas para Produtos Automotivos;
3. Aplicação em Sistemas Embarcados;
4. Sistemas de Gestão de Grande Porte;
5. Sistemas de Telecomunicações;
6. Sistemas de RF;
7. Avaliação de Produtos, Processos e Serviços para o mercado
de Tecnologia da Comunicação e Informação.
d) imparcialidade, independência e objetividade nas decisões;
e) capacidade técnica dos profissionais – o grupo de profissionais
deve ser capaz de realizar análises críticas sobre a interação
dos sistemas no ambiente em que será instalado e operado, bem como
prover laudo de viabilidade ou não de tal implementação.
Art. 7º O ato de designação de Organismo de Certificação
indicará os tipos e a classificação dos produtos, processos e serviços
objetos da certificação, bem como os regulamentos que deverão ser
observados para a certificação de cada produto, processo e serviço e
observará os requisitos e procedimentos constantes da Seção II deste
Capítulo.
Seção II
Dos compromissos do Organismo de Certificação
Art. 8º O Organismo de Certificação Designado – OCD deve
assumir compromisso de seguir os princípios estabelecidos no art. 2°
desta Portaria e as seguintes práticas:
I – dispor de procedimentos, onde deverão estar explícitas,
passo a passo, todas as etapas a serem cumpridas nos processos de
avaliação da conformidade, assim como as providências administrativas
vinculadas;
II – conduzir os processos de avaliação da conformidade de
acordo com o estabelecido nas normas para certificação;
III – elaborar relatórios formais e levá-los, imediatamente
após sua conclusão, ao conhecimento das partes interessadas;
IV – apresentar, em detalhe, nos relatórios, todos os itens não
conformes, com a indicação das discrepâncias encontradas.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 9° A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo,
a critério do DENATRAN, caso o Organismo de Certificação Designado
– OCD deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA