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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN No- 152, de 29 de outubro de 2003, a qual determina que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN No- 11, de 22 de julho de 2004 a qual dispõe que, concedida a isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN No- 152/03 – isento do pára-choque, RESOLVE:
Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro o veículo REBOQUE/ USICAMP RCI E1E1 8200 tipo REBOQUE CANA INTEIRA, fabricado pela empresa Usicamp Equipamentos Agrícolas e Industriais Ltda, com sede na Rodovia BR 376 Km 114, Sarandi – PR – CEP: 87110-970, objeto do processo No- 80001.029684/2008-16, em razão do seu tipo de construção e funcionamento impossibilitar a aplicação do pára-choque traseiro especificado na Resolução No-152/03 do CONTRAN.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA